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STF, REsp 130.775-, INCIDÊNCIA - REQUISITOS, Rel. Marco Aurélio, j. 10/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 130.775-. Relator: Marco Aurélio. Julgado em 10 mar. 1998.

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Acórdão · 09/03/1998

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

ART. 89 DA LEI 9.099/95 — INCIDÊNCIA - REQUISITOS

Recurso
REsp 130.775-
Tribunal
STF
Relator
Marco Aurélio

Resumo do acórdão

- No REsp nº 130.775-PR, recorrente o Ministério Público estadual, a egrégia Quinta Turma, à unanimidade, em sessão de 19.08.97, acolheu o voto que proferi deste teor: "Como se sabe, a Lei nº 9.099/95 consagra inúmeras medidas não só com o evidente intuito de mitigar a incidência de sanções penais a autores de delitos de menor poder ofensivo, como também de oferecer instrumentos hábeis a fomentar uma política criminal tendente a integrar ou reconduzir esses infratores ao meio social desde que observadas certas condições. Preceitua o art. 89, do retrodito diploma legal: 'Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos...' Esse texto é claro, o momento adequado para que seja proposta a suspensão do processo é o da oferta da denúncia. O ilustre processualista JÚLIO F. MIRABETE entende ainda, no silêncio da lei, possível a formulação da proposta em outras duas hipóteses: 'quando, após a instrução, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal for a imputação desclassificada para crime que pode ser objeto de suspensão quando, com a denúncia, isso não era possível'; e 'no caso de processo que deva ser submetido ao Tribunal do Júri quando a desclassificação ocorre nos termos do art. 410 do citado Estatuto'. ("In" Juizados Especiais Criminais, Ed. Atlas, 1997, p. 156). No sentido, pois, de que a proposta de suspensão do processo ocorra no momento da apresentação da denúncia, estes julgados do Supremo Tribunal Federal: 'Processo Penal - Suspensão. A incidência da regra prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 pressupõe não haver sido prolatada, ainda, sent ença condenatória. Visa à suspensão do processo e, portanto, a evitar sentença que imponha ao acusado, considerada pena mínima prevista para o tipo igual ou inferior a um ano, pena restritiva da liberdade (HC nº 74.848-1, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 27.06.97, p. 30230).' 'Incabível a suspensão do processo, reclamada pelo impetrante com base nas Leis nºs 9.271/96 e 9.099/95, por se tratar de fato apreciado por sentença anterior ao advento das mesmas (HC nº 75.200-4 - Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo do STF nº 75, de 18.06.97, p. 3)'." - O v. aresto da egrégia Sexta Turma, ora embargado, acena com a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna, estatuída no art. 5º, inc. XL, "in fine", da Carta Magna, a fim de se fazer incidir o art. 89 da Lei nº 9.099/95 ao processo em curso, com sentença condenatória mantida em 2º grau, por se constituir em norma mais benigna de direito penal e, via de conseqüência, ter eficácia retroativa. - O art. 89, transcrito, estabelece o momento adequado para que seja proposta a suspensão do processo: o da oferta da peça acusatória. - No art. 90 está dito: "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada." - Esses preceitos, frente ao estatuído no inc. XL do art. 5º da Constituição, têm provocado acesas discussões e divergências em doutrina e nos tribunais de todo o país. Debatem-se, então, as correntes: uma, dizendo que os citados dispositivos não se aplicam às normas processuais e procedimentais; outra, sem se deter exclusivamente no critério distintivo entre regras processuais e penais de direito material, pende para a aplicação de princípios mais benéficos com vistas a evitar contrariedade à constituição, pouco importando se as normas são mistas, nesse caso retroagem sempre, atenta ao citado inciso XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. - A propósito, adverte o p enalista JÚLIO MIRABETE: "Preferimos entender que o art. 89 somente se refere às normas exclusivamente processuais pois, em tese, o diploma legal refere-se a procedimentos, embora tenha criado institutos de direito material. Quanto às demais, de caráter substantivo ou misto, devem vigorar as normas de aplicação da lei penal no tempo, o que impõe a aplicação do princípio da lei mais benéfica mencionado, tal como disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º e parágrafo único, do Código Penal" ("in" Juizados Especiais Criminais, Editora Atlas, 1997, p. 170). E aponta as disposições que não estão alcançadas pelo art. 90: os institutos da composição, transação e suspensão condicional do processo porquanto "permitem, se efetivadas, a extinção da punibilidade, ou seja, a perda do direito subj

Ementa

A incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, está condicionada a não haver sido prolatada sentença condenatória. Precedentes do STF e do STJ.