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STJ, Habeas Corpus 288.586/4, DISTINÇÃO - ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 288.586/4.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

INQUÉRITO POLICIAL — DISTINÇÃO - ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

Recurso
Habeas Corpus 288.586/4
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Lei n. 9.099/95 introduziu novo sistema penal-processual no Brasil. Não se restringe a mais um procedimento especial. Decorre do disposto no art. 98 da Constituição da República, relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo. A oralidade, a informalidade informam a nova orientação. Busca-se, quanto mais rápido possível, a solução da matéria. Nessa linha, aboliu-se o inquérito policial, tantas vezes, responsável pela demora da solução jurídica. Houve, sem dúvida, evidente propósito de simplificação. Não só do procedimento judicial. Também do procedimento policial. Instituiu-se o Termo Circunstanciado, onde de modo resumido se registra a ocorrência. Deliberadamente, insista-se, na espécie, foi substituído o inquérito policial. - É certo, o Juiz e o Ministério Público podem, a fim de ofertar denúncia, oferecer proposta ao acusado e decidir, solicitar esclarecimentos, ou adendo ao Termo Circunstanciado. Não é possível, todavia, transformá-lo em inquérito policial. A distinção entre ambos é a seguinte: o Termo Circunstanciado encerra notícia do acontecido, ou seja a materialidade, com circunstâncias bastantes para identificação do fato, e as pessoas envolvidas, ou seja, autor do fato definido com delito e as vítimas. O inquérito policial, ao contrário, desenvolve o mesmo fato; toda via, com informações mais pormenorizadas, ricas de pormenores, úteis, tantas vezes, para bem identificar a infração penal. O Termo Circunstanciado se contenta com elementos bastantes para ensejar a aproximação das partes e conciliação. Como se nota, a diferença é normativa; contudo, bem definida. - O douto parecer do MPF, subscrito pela Doutora ELA WIECKO V. DE CASTILHO, é enfático e preciso: "O Termo Circunstanciado ... é suficiente para a realização de audiência preliminar. Se não o é para oferecimento de denúncias, as diligências deverão ser feitas após esgotadas as alternativas previstas nos arts. 72, 75 e 76 da Lei n. 9.099. Esta a interpretação mais consentânea para o fim preconizado pela Lei n. 9.099 de introduzir no processo penal, em crimes menos graves, critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (fls. ...). - O despacho judicial é o seguinte: "1. Tornem os autos ao DP de origem para oitiva dos envolvidos e de testemunhas, bem como para juntada do laudo pericial faltante. 2. Defiro o prazo de 20 dias" (fls. ...). - A diligência, sem dúvida, é própria de inquérito policial. A audição dos interessados e de testemunhas far-se-á perante o Juiz. Se frustrada a conciliação, aí sim, poder-se-á pensar em inquérito. - Em face das características fáticas, "data venia", não se configura o crime de desobediência. - Na espécie, vale o precedente do Habeas Corpus n. 288.586/4, Relator o E. Juiz ERIX FERREIRA, do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: "Nas hipóteses de incidência da Lei n. 9.099, de 1995, recebido o Termo Circunstanciado de que fala o art. 69, salvo para corrigi-lo ou esclarecê-lo, não é dado ao Ministério Público ou ao Juiz, sem que antes se confirme a inviabilidade das alternativas previstas nos arts. 72 (composição com a vítima ou aceitação de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade), 75 (renúncia à re presentação quando exigida) e 76 (aplicação imediata de pena restritiva de direitos e multas), exigir da autoridade policial a oitiva dos envolvidos, juntada de documentos ou outras diligências assemelhadas, destinadas apenas a fornecer elementos indiciários de convicção. Somente na oportunidade de oferecimento da denúncia ou arquivamento, depois de esgotadas todas as tentativas de transação, é que tais diligências, se absolutamente necessárias, cabem ser requisitadas. Ordem concedida para liberar o Delegado de Polícia do cumprimento da requisição judicial" (fls....). - Dou provimento ao recurso a fim de reformar o v. acórdão. Ac. de 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.585 EMFOR 613

Ementa

A Lei nº 9.099/95 introduziu novo sistema processual-penal. Não se restringe a mais um procedimento especial. O inquérito policial foi substituído pelo Termo Circunstanciado. Aqui, o fato é narrado resumidamente, identificando-o e as pessoas envolvidas. O Juiz pode solicitar à autoridade policial esclarecimentos quanto ao TC. Inadmissível, contudo, determinar elaboração de inquérito policial. A distinção entre ambos é normativa, definida pela finalidade de cada um. Tomadas de depoimentos é próprio do inquérito, que visa a caracterizar infração penal. O TC, ao contrário, é bastante para ensejar tentativa de conciliação.