NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
SE PODE SER FEITA EM 2ª INSTÂNCIA
- Recurso
- RE 32.708
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inocorreu "mutatio libelli". Houve sim "emendatio libelli", vez que se aplicou a regra do art. 383 do CPP. A condição de servidor público do paciente, assim como os demais acusados é referida na denúncia. Os atos delituosos de obtenção de vantagens econômicas consistentes em pagamentos inexistentes com a apropriação dos recursos públicos e a falsificação de dados (falsidade ideológica) são referidos (item 2 da sentença de primeiro grau). Não teria havido inovação quanto às circunstâncias fáticas descritas na acusação e sim tão-somente nova classificação legal. Não há como pretender a aplicação da Súmula 453, do STF. - Esta Corte tem reconhecida que nada obsta a "emendatio libelli" na segunda instância. Podem ser citados os seguintes precedentes: RE 32.708, 1ª Turma, DJU de 02.10.1958, p. 15.172; RE 70.546, 1ª Turma, DJU de 20.11.1970; RE 94.266, 2ª Turma, RTJ 99/462, HC 36.736, Plenário, DJU 08.02.1960, p. 337; HC 54.554, Plenário, DJU de 10.09.1976; e HC 63.612, 2ª Turma, DJU de 25.04.1986, p. 6.513" (f.). Ac. de 03-10-1995 DJU 17-05-1996 Revista dos Tribunais - Setembro de 1996 - vol. 731 - pág. 508 EMFOR 577
Ementa
Inexistência, no caso, de "reformatio in pejus". Ocorrência de "emendatio libelli" "que pode ser feita em segunda grau de jurisdição". Precedentes do STF.
Nota da redação
RTJ
