NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
FALTA DE INTIMAÇÃO — QUANDO NÃO ACARRETA SUA PRISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao pronunciar o réu, o Juiz decidiu que o mesmo aguardaria o julgamento em liberdade, por ser portador de bons antecedentes e primário. - Vê-se, deste modo, que não foi decretada a prisão do ora recorrente e nem lhe impôs a sentença qualquer obrigação que importasse em limitação de sua liberdade de locomoção, salvo a de atender às intimações que recebesse para o andamento do processo. - No caso, o réu não foi intimado para a sessão do julgamento, nada autorizando a que se suponha que não seja verdadeiro o motivo de sua ausência, de modo que, para que fosse decretada a prisão, necessária seria que fosse fundamentada a decisão judicial, não se apresentando suficiente o singelo requerimento do Promotor e o mais singelo deferimento do Juiz, tanto mais quando não se trataria de restabelecimento de decreto de prisão. - Tenho, deste modo, que o recorrente sofre constrangimento ilegal, por ser desfundamentada a ordem de prisão contra o mesmo expedida. - Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem. Ac. de 03-10-1990 DJ de 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/131 EMFOR 504
Ementa
A ausência do réu à sessão de julgamento, para a qual não fora intimado, não pode acarretar a sua prisão, quando reconhecido, na sentença de pronúncia, ser o mesmo primário e de bons antecedentes, tanto que permitido que o mesmo aguardasse em liberdade o julgamento.
