NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... reconheço, sob todos os aspectos, a excludente de criminalidade da legítima defesa invocada pela acusada, a qual me parece estreme de dúvida, admitindo-se, consoante iterativa orientação jurisprudencial, a absolvição sumária da mesma, concernentemente à acusação inserida na denúncia. - Diante do exposto, com base no art. 411 do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente a acusada E. G. B., já qualificada nos autos, da imputação que lhe é feita, por reconhecer, que agiu sob o pálio da excludente da criminalidade do art. 23 II, c/c do art. 25, todos do Código Penal. - Recorro, de ofício, desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em efeito suspensivo. Ac. de 29-03-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1990 - Vol. LXVI - Pág. 469. EMFOR 520
Ementa
Correta a decisão que absolve sumariamente, quem, repelindo injusta, atual e iminente agressão, contra a integridade física da filha e sua própria, abate, a tiros de revolver, agressor violento, bêbado e armado de faca.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
