NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Relativamente à absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 411 do CPP, só ocorre nas hipóteses de incidência de causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade. - Considerando-se que, mesmo diante do que dispõe o referido art. 411 do CPP, já se admitiu, como hipótese de absolvição sumária, o fato de o Juiz se convencer, sem qualquer dúvida, que o réu não é o autor do fato, convém que se analise aqui a pertinência da absolvição sumária do recorrente, requerida, ademais, nas razões do recurso. - E incabível seria a absolvição sumária do ora recorrente, também sob esse aspecto, porque a absolvição sumária, de qualquer modo, nos crimes de competência do Júri, exige prova incontroversa, límpida, estreme de dúvida. - Na verdade, "mínima que seja a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional" (STF, RTJ 63/833). - Registre-se que a 11ª Procuradora de Justiça, em seu parecer de f., destacou que os fatos ocorreram por volta das 4 horas da madrugada, havendo sido violados os parâmetros estabelecidos pela CF, para o cumprimento de ordens judiciais, no domicílio de outrem, a teor do disposto no seu art. 5º, inc. XI. - Também ressaltou que, de conformidade com os laudos de exames cadavéricos de f., foram produzidos, ao todo, 19 ferimentos nas vítimas, havendo sido encontrado, em poder delas, apenas um revólver, com cinco cápsulas deflagradas e uma intacta, caracterizando-se, na conduta do recorrente e de seus companheiros, excesso punível. - Argumentando que não está caracterizado nos autos o estrito cumprimento do dever legal, posto que não foram obedecidos, rigorosamente, os limites do dever, registrou que, a teor do art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, e asseverou que, nos termos do art. 408 do CPP, caberá ao Tribunal do Júri Popular o julgamento da conduta delitiva do recorrente. - Cumprido devidamente o disposto no art. 408 do CPP, há de ser confirmada a pronúncia, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, a quem compete a valoração das provas colhidas. - Com referência ao art. 29 do CP, colhe-se aqui ensinamento de DAMÁSIO E. DE JESUS, que, em sua obra Direito penal. 19. ed. Saraiva, parte geral, v. 1, p. 356, afirma: "Co-autoria é divisão de trabalho como nexo subjetivo que unifica o comportamento de todos. Não existe um fato principal a que acedem condutas acessórias; cada um contribui com sua atividade na integração da figura típica, executando a conduta nela descrita objetivamente. Há diversos executores do tipo penal. Por isso não há necessidade de apreciação do art. 29, caput, 1ª parte, do CP". - Observe-se ainda que a pronúncia registra as confissões dos três outros acusados, aqui já mencionados, que não interpuseram recurso da referida decisão. E ali não se ventilou a hipótese de autoria incerta, admissível nos casos de co-autoria colateral. Ainda assim, nessa hipótese, poder-se-ia invocar a Jurisprudência do STF, que já decidiu que, "não se sabendo qual foi o verdadeiro autor do tiro mortal, é lícito atribuir a todos que atiraram a co-autoria" (STF, RTJ 108/569). - Diante de tudo que foi aqui aduzido, competirá ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o julgamento do ora recorrente. - Dúvida não há de que a pronúncia em questão refere-se aos quatros crimes praticados contra as vítimas Maurício, Mário César, Flávio Roberto e Jeane. Mas, ao referir-se ao art . 121, caput, do CP, o Juízo a quo mencionou, ainda, o art. 70, do mesmo Código, que é matéria de aplicação da pena. - Ocorre que, de conformidade com o disposto no art. 408, § 1º, e art. 416, todos do CPP, deve o Juiz, na sentença de pronúncia, declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, especificando todas as circunstâncias qualificativas do crime, não devendo referir-se, pois, a questões de fixação da pena. - Sobre o tema assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A pronúncia não se deve referir às situações de concurso ou continuidade delitiva, posto que adstritas à aplicação da pena, devendo apenas prever o dispositivo legal no qual incurso o réu, tantas vezes quantas forem as vítimas, omitindo referências outras" (RT 671/310-1). No mesmo sentido: TJSP, RT 597/301, 656/275). - No caso, o dispositivo legal no qual incursos os réus - dentre os qu
Ementa
Para que haja o acolhimento da absolvição sumária, nos termos do art. 411 do CPP, em crimes de competência do Tribunal do Júri, é necessária a existência de prova incontroversa, límpida, estreme de dúvida.
Nota da redação
RTJ
