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re -, REINGRESSO NOS AUTOS COMO DEFENSOR - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

ABANDONO DO PLENÁRIO PARA INVIABILIZAR JULGAMENTO — REINGRESSO NOS AUTOS COMO DEFENSOR - ADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que tivesse renunciado, o advogado não estaria impedido de habilitar-se novamente como defensor nos autos. - O problema seria apenas ético, que não cabe ao Julgador apreciar, mas à própria OAB, não se aplicando à espécie o acórdão trazido à colação pelo Juízo, o qual cuida da hipótese - que não é a dos autos - em que o advogado faz a defesa e o Presidente do Tribunal julga o réu indefeso. - Na verdade, o réu tem o direito de ser defendido por advogado de sua confiança, não podendo o Estado interferir nela, o que se insere na amplitude constitucional do direito de defesa. - O Estado não tem o direito de interferir na escolha do réu, tanto que a autoridade coatora registrou, acertadamente, que era "facultado ao réu constituir novo patrono até esta data" ..., isto é, até a data do novo julgamento. - .................................................. - ... segundo o Julgador, o réu pode contratar novo patrono, desde que não seja o impetrante, violentando o seu direito de escolha e, o que é mais grave impedindo o exercício da advocacia por parte do impetrante. - Dispõe o art. 5º XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer", não havendo, no Código de Processo Penal, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ou em qualquer outra lei, qualquer dispositivo que impeça o impetrante de voltar a atuar na defesa do seu cliente, na espécie dos autos. - A propósito, trago à colação lição de FERNANDO DE ALMEID A PEDROSA: "Inaugurada a instância penal contra o indigitado autor de um crime, confere-se-lhe o direito - como é curial - de eleger o defensor de sua preferência, constituindo o advogado escolhido para a sua defesa técnica" (Processual Penal - O Direito de Defesa, ed. 1986, pág. 185). - E acrescenta: "Entretanto, se o defensor indicado pelo acusado, por ocasião do interrogatório, não aceitar o encargo de defendê-lo, não poderá o Magistrado, prontamente, nomear advogado dativo ao réu", acrescentando que: "se dessa forma proceder, estará violentando o direito de eleição e de escolha do réu na constituição de defensor, acarretando-lhe, pois uma restrição à liberdade de defesa. Cumprirá ao Juiz, em hipótese tal, cientificar o acusado da recusa, para que este, em certo prazo, constitua, querendo, outro advogado, em substituição. Somente em não havendo, a tempo hábil nova constituição viável exsurgirá a nomeação de patrono dativo, presumindo-se a renúncia do réu ao direito de eleição" (ob. cit., pág. 186). - O douto julgador não ignora o fato, tanto que deu ao réu a faculdade de constituir outro defensor até a data do novo julgamento, mas extrapolou de sua função quando impediu o reingresso do impetrante nos autos, como defensor, sem nenhum apoio legal. - O seu r. despacho não pode, por isso, subsistir. Ac. de 28-12-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 42 EMFOR 553

Ementa

Abandonando o defensor do réu, sem renunciar ao mandato, o Plenário do Tribunal do Júri para inviabilizar o julgamento e, posteriormente, voltando a atuar na defesa do seu cliente, não poderá ter impedido o seu reingresso nos autos, por não existir no CPP, no Estatuto da OAB ou em outra lei, qualquer dispositivo que impeça o seu retorno.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira