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apelação. -, COMO PROCEDER A SEGUNDA INSTÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA — COMO PROCEDER A SEGUNDA INSTÂNCIA

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O corpo de jurados decidiu que o réu não agiu em defesa própria, por isso arredou a invocada excludente da legítima defesa. - A Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia absolveu o denunciado, ao argumento de que, estando demonstrada dos autos a legítima defesa, o pronunciamento do Júri era contrário à prova dos autos. - Como se vê, o Acórdão mudou a decisão do próprio júri por isso não se ajusta ao entendimento de há muito predominante da soberania do Júri aliás textualmente inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da atual Constituição Federal. Por outro lado, o Acórdão se afasta do previsto no art. 593, inciso III, letra "d", e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Penal "in verbis": Art. 593 - Caberá apelação, no prazo de cinco (5) dias: - III - das decisões do Tribunal do Júri quando: ................................................ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Parágrafo 3º - Se a apelação se fundar no nº III, letra "d", deste artigo, e o Tribunal "ad quem" se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova nos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento. Não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. - Assim, o inconformismo do representante do Ministério Público Estadual contra o Acórdão tem a sua razão de ser, pois, se a Segunda Instância pode alterar a decisão do Juiz Presidente do Júri (art. 593, item III, letra "c"; do Código de Processo Penal), não pode fazê-lo; na verdade; contra o veredicto do próprio Júri (art. 593, item III, letra "o"; do Código de Processo Pen

Ementa

Se manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão do Júri, a Segunda Instância só pode sujeitar o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri e não absolvê-lo, consoante regra estabelecida no parágrafo 3º do art. 593 do Código de Processo Penal.