NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA — AFIRMAÇÃO PELO DEFENSOR DE FATOS NÃO CONSTANTES DOS AUTOS - QUANDO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E assim decidem consoante parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que adiante transcreve: "Trata-se de apelação interposta, a tempo e modo, pelo órgão do Ministério Público da decisão do Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Rio de Sul que desclassificando a imputação que se lhe faz, o condenou, por motivo de homicídio culposo praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, a oito (8) meses de detenção, cuja execução foi condicionalmente suspensa. "Arrimando-se nas letras "a" e "d", do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, o ilustre Promotor de Justiça, ..., argüi, preliminarmente a ofensa oblíqua ao artigo 475 da Lei Adjetiva, no afã de nulificar o julgamento, e levanta, meritoriamente o manifesto divórcio entre o veredicto e a prova coligida, no afã de renová-lo. "A defesa, nas contra-razões, se limitou a refutar a arguição de contrariedade à prova. "O recurso - tem-se a impressão - merece guarida pelo seu primeiro fundamento. "Com efeito. "O artigo 475 do Código de Processo Penal veda a produção de leitura de documentos, assim como a de jornais ou qualquer escrito, acerca de matéria relativa ao fato constante do processo, sem que se oportunize, com a antecedência mínima de três (3) dias, o devido conhecimento à parte contrária. "Evidentemente, o escopo da aludida norma legal é evitar que uma ou outra parte seja surpreendida por nova prova produzida, de repente, no plenário do Júri, isto é, durante os debates. "Assim, se o defensor do réu, durante os debates traz para conhecimento dos jurados fatos não constantes dos autos está ele, na verdade, a prestar um depoimento. Ele se converte em um misto de defensor e testemunha, figura híbrida não aceita pela nossa sistemática. Há manifesta incompatibilidade dessas duas posições dentro do processo, não podendo a testemunha depor sobre os fatos e, ao mesmo tempo, patrocinar a defesa do réu" (RT 476/342). "E não é possível negar-se que o defensor, ao prestar o seu depoimento pessoal acerca do comportamento do ofendido, imputando-lhe o violento e mau vezo de encostar o seu revólver na cabeça de outrem e acionar o gatilho, pretendia influenciar o espírito dos jurados. E não é demasia anotar-se que, em tema de júri, o comportamento da vítima assume especial importância no convencimento jurisdicional. "Justamente porque não consta do processo prova alguma de que o ofendido tivesse o referido costume, a acusação protestou contra a prova inédita que um dos defensores do réu produziu em plenário, requerendo que o protesto fosse, como foi, registrado na ata. "Não custa trazer-se à colação significativa ementa de um venerando aresto desta Colenda Câmara: "Júri. Defensor que recorre em plenário, a seu testemunho, para prova de matéria de fato. Inadmissibilidade. Transgressão ao disposto no artigo 475 do Código de Processo Penal. Anulação do Julgamento" (JC 30/528). "De mais a mais, o julgamento contém um outro vício espetacular. Muito embora o júri tivesse desclassificado a imputação para homicídio culposo, foi ele indagado sobre o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, tendo respondido afirmativamente. Ora, a antinomia entre o tipo de homicídio culposo e a pré-falada minorante é de uma obviedade que ulula. E apenas tão esdrúxula contradição explica porque a reprimenda, por motivo de homicídio culposo, acabou sendo fixada aquém do grau mínimo, isto é, em oito (8) meses de detenção. "Sendo certo que a nulidade, agora suscitada, é de natureza absoluta, nada obsta a sua decretação, haja visto que a cognição do Superior Grau de Jurisdição acontece por obra e graça de recurso aforado pela acusação que inclusive, reclama a nulificação do julgamento em decorrência doutro vício formal. "Isto posto, opina-se pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que, nulificando-se o julgamento, tanto pela violação do princípio inscrito no artigo 475 do Código de Processo Penal, quanto pela contradição ocorrida nas respostas do questionário (art. 564, parágrafo único, do CPP), se determine a sujeição do réu a novo. "No que diz respeito ao mérito, "omissis... "Eis o parecer. ..." Julgado em 30-04-1985 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre de 1985 - Vol. L - Pág. 356. EMFOR 456
Ementa
Defensor que durante os debates, em plenário, faz afirmações sobre fatos não constantes do processo, converte-se em um misto de defensor e testemunha, figura híbrida não aceita pela sistemática processual.
Nota da redação
RT
