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STF, ERRO DO JUIZ E ERRO DOS JURADOS - QUANDO NÃO PROCEDE O PROTESTO POR NOVO JÚRI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

EFEITOS — ERRO DO JUIZ E ERRO DOS JURADOS - QUANDO NÃO PROCEDE O PROTESTO POR NOVO JÚRI

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A apelação do MP foi interposta da sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri e fundou-se no art. 593, III, c do CPP, que dispõe: "Art. 593 - Caberá apelação, no prazo de cinco (5) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: c) Houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança". - O parágrafo 2º do artigo referido estabelece: "§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c, deste artigo, o Tribunal "ad quem", se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança." - O que se discute neste 'habeas corpus" é se da decisão do Tribunal de Justiça que, apreciando apelação do MP, reformou a sentença para aumentar a pena (art. 593, do § 2º), cabe ou não protesto por novo júri. - Lembra HÉLIO TORNAGHI que, nas decisões do Tribunal do Júri, pode ocorrer erro do Juiz presidente ou dos jurados. E assevera: "Quando o erro for do juiz o tribunal o corrigirá; quando for dos jurados, mandará a novo julgamento". Assim, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal dará provimento à apelação para submeter o réu a novo julgamento. Porém, se é a decisão do juiz que é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, ou houver erro ou injustiça na aplicação da pena, o Tribunal corrigirá a decisão do magistrado (cfr. Curso de Processo Penal, 4º edição, 1987, vol. II, p. 354/355). - Tais observações lembram a afirmativa do Desembargador MANOEL CARLOS, do Tribunal de Just iça de São Paulo, reproduzida por ESPÍNOLA FILHO: "A decisão dos jurados e a sentença do juiz são coisas diferentes, cumprindo ter em conta o disposto nos §§ 1º e 2º da Lei nº 263". (CPP Anotado, vol. VI, p. 166). - Ora, a irresignação do MP foi apenas quanto a dosimetria da pena, na sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ante a reincidência a aos péssimos antecedentes do réu. Foi ele condenado a 18 anos de reclusão, em 1966, por haver assassinado uma bailarina, esquartejando o corpo da vítima. Colocado em liberdade condicional, em 74, três meses depois tentou esganar uma prostituta e em 76, matou por asfixia a mulher com quem mantinha relação sexual, esquartejando o cadáver e o ocultando. - O Juiz aplicou dez anos pelo crime de homicídio e dois pela ocultação do cadáver. Em grau de apelação, a sentença foi retificada, majoradas as penas aplicadas pelo Juiz ao grau máximo e depois reduzidas de um terço, em virtude da semi-imputabilidade do réu. - Como se vê, o caso é diferente do de que tratou o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU no HC 57.079 - SP, citado na petição do impetrante. Aí, protestou-se por novo júri em virtude de decisão adotada em revisão criminal, que majorou a pena aplicada ao requerente. - Aqui, cuida-se de decisão em apelação, com fulcro na letra c do nº III do art. 593, combinado com o § 2º, isto é, sem apreciação da decisão dos jurados, mas simplesmente da aplicação da pena pelo Juiz. - O pressuposto objetivo da pena de vinte anos de reclusão, por si só, não autoriza o protesto por novo júri, nesta hipótese. - Em tais condições, indefiro o pedido. Ac. de 08-03-1988 Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-2 Arquivo do EMFOR, STF /198 EMFOR 479

Ementa

Nas decisões do Tribunal do Júri, pode ocorrer erro do Juiz ou dos jurados. Se do juiz, pode ser corrigido na instância recursal; se dos jurados, o Tribunal dará provimento à apelação para submeter o réu a novo julgamento. - Se a decisão do Tribunal apenas reformou a sentença quanto a dosimetria da pena, não cabe o protesto por novo julgamento pelo Júri.