NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM" — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Antes de apreciar o mérito, sem querer ferir o princípio constitucional da ampla defesa, contemplado na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LV, em face da apelação interposta contra a decisão do Júri, que tem natureza restrita, não devolvendo à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, ficando o Tribunal restringido aos motivos invocados na interpretação, "in casu", anexada aos autos fls. 187, pelo termo de apelação, com fulcro no art. 593, inciso III, letra "c", do Código de Processo Penal, não se aplicando o princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", que sofre restrição no procedimento recursal, deve, portanto, o apelo ser, apenas, analisado no que se refere ao erro ou injustiça em relação à aplicação da pena e não no tocante ao alegado nas razões recursais, de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contraria à prova dos autos. - DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu Código de Processo Penal Anotado, ao se referir à natureza da apelação do Júri, cita decisão proferida pela 1ª Turma do S.T.F., no H.C. 681.093, relatado pelo atual Presidente do Colendo Órgão, ministro CELSO DE MELLO, que assim decidiu: "A apelação criminal, no procedimento do Júri, não devolve, ordinariamente ao Tribunal "ad quem", o integral conhecimento da causa penal. A instância superior fica necessariamente limitada aos motivos invocados pelo apelante no ato de interposição recursal". - ADRIANO MARREY, em sua obra, Teoria e Prática do Júri, 5ª edição, revista e ampliada, p. 731, ao comentar os limites ou alcance do recurso transcreve decisão do Tribunal de Justiça Estadual de São Paulo, que teve como relator o douto Desembargador DANTE BUSANA, publicada na Revista dos Tribunais 656/270, que diz: "A apelação, quando o Juiz "a quo" é o júri, tem caráter restrito, visto que não permite ao Tribunal "ad quem" assumir as funções de "judicium rescisorium". Não pode, portanto, devolver a superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida no Júri, ficando o recurso exclusivamente, adstrito aos motivos invocados pelo vencido ao interpô-lo. Assim, se o Ministério Público apela da decisão do Júri no prazo de cinco dias com a só alegação de decisão do Júri no prazo de cinco dias com a só alegação de decisão contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, "d", do C.P.P), não lhe é lícito ampliar o tema nas razões, com arguição de nulidade". - Pelos motivos já realçados deve o apelo ser conhecido, apenas, em relação à aplicação da pena. - Quanto ao recurso ora interposto, o mesmo não merece acolhimento, pois o douto Prolator da sentença de fls. 184/185, dentro dos parâmetros legais, tendo em conta as circunstâncias judiciais, referentes à personalidade do acusado, as consequências do crime e a intensidade do dolo, antigo fator que era considerado antes da reforma penal de 1984, que também serve para reparar a quantidade de censura, fixou a pena base acima do mínimo legal, tornando-a definitiva, justificadamente, já que suficiente também à reprovação de crime praticado. - Achando-se correta a pena imposta, não havendo erro ou injustiça no tocante a sua aplicação, nego provimento ao apelo. Ac. de 01-10-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 291. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - A apelação contra decisões do Tribunal do Júri tem natureza restrita, não devolvendo à Superior Instância o conhecimento integral da causa, cujo Tribunal fica circunscrito aos motivos invocados na interposição ou, pelo menos, na apresentação tempestiva das razões. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente, há que se resolver sobre a admissibilidade do recurso posto que, na petição de interposição, o recorrente não fez menção ao artigo de lei e incisos em que se baseava; todavia, quando da apresentação das razões, embora citando erroneamente o art. 593, I, do CPP, o apelante deixou expressamente consignado que pretende a anulação do julgamento por entender ter a decisão sido contrária a prova dos autos, o que tem lastro na letra d, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, além de clamar por redução da pena (letra c do mesmo inciso III). - O pedido de "absolvição é que não é conhecido diante da especificidade das matérias contidas no inciso III, do art. 593, do CPP. - No procedimento recursal instaurado para impugnação das decisões do Tribunal do Júri, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem entendido que o princípio do tantum devolutum quantum ap
Ementa
A apelação no procedimento do Júri, não se aplica o princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", por não devolver integralmente ao Tribunal "ad quem" o conhecimento da causa penal, já que o mesmo não assume as funções de "judicium rescisorium", ficando o recurso adstrito exclusivamente aos motivos invocados pelo vencido ao interpô-lo. O apelo deve, portanto, ser analisado no que se refere a petição recursal, ou seja, quanto ao erro ou injustiça em relação à aplicação da pena.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
