NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
SEGUNDA APELAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 104.722-4-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não conheço do apelo baseado no art. 593, III, d, do CPP, por isso que já houve recurso do representante do Ministério Público com o idêntico fundamento. - Discorrendo sobre o tema, DAMÁSIO E. DE JESUS ensina: "A jurisprudência tem entendido que, nos termos do § 3º, parte final, não cabe segunda apelação pelo mérito, ainda que o primeiro apelante tenha sido a outra parte. Assim, absolvido o réu, suponha-se que seja novamente julgado em face do recurso da acusação, pelo mérito. Condenado no segundo julgamento, não pode o réu apelar pelo mérito, alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (III, d)". (in Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 5ª ed., p. 593). - TOURINHO FILHO, afirma: "Com fundamento na letra d , só se pode apelar uma vez" (cf. Processo Penal IV. 307 e 308, 1979). Também HERMÍNIO MARQUES PORTO, ao aduzir que "não oferece, pois, a lei processual, na redação adotada no citado parágrafo, amparo à segunda apelação pelo mérito, assim porque a expressão ‘pelo mesmo motivo’ tem o mesmo significado da expressão ‘pelo mesmo fundamento’ (in Júri, 3ª ed., p. 302). - Idêntica orientação segue o Supremo Tribunal Federal: "O disposto no § 3º, do art. 593 do CPP é claro ao vedar outro recurso sob o fundamento de contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, quando dispõe: ‘Não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação’. Para a doutrina e jurisprudência, a expressão ‘pelo mesmo motivo’ significa ‘pelo mesmo fundamento’, ou seja, tratar-se de decisão dos jurados contrária à prova dos autos". (STF, RE 104.722-4-MT, 1ª T., j. 10.5.85, rel. Min. Oscar Corrêa, v.u., DJU 31.5.85 , RT 597/523) - Acórdão do Tribunal de Jus tiça de São Paulo, relatado pelo Des. Humberto da Nova, publicado na Revista de Jurisprudência do TJSP, n. 34/282 salienta: "Nos processos de Júri não se admite segunda apelação pelo mérito se este já foi apreciado. Não importa que na primeira oportunidade, o Júri tivesse admitido a legítima defesa da honra e agora a própria. JOSÉ FREDERICO MARQUES, após assinalar que ‘somente uma apelação é admissível com fundamento na letra d do art. 593, n. III, do CPP’, acrescenta que ‘não pode o tribunal ad quem anular o mesmo processo e litígio penal, por mais de uma vez, veredicto do Júri sob fundamento de antagonismo da decisão com a prova dos autos’ (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 4º/246). Por isso, ‘tampouco cabe segunda apelação sob o fundamento de que, na primeira, o thema decidendum do recurso era diverso do que deveria ser abordado na segunda. O vocábulo "motivo" está usado , no texto legal, não no sentido hic et nunc do recurso e sim no pressuposto de admissibilidade da apelação ’ (ob. cit. p. 247)". - No mesmo sentido: "JÚRI - Apelação - Segunda interposição fundada em manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos - Inadmissibilidade - Reiteração vedada pelo art. 593, § 3º, do CPP - Irrelevância de o primeiro inconformismo ser da outra parte - Não conhecimento. Em tema de julgamento do Júri não se admite segunda apelação fundada em manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, conforme o art. 593, § 3º, do CPP, sendo irrelevante que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte." (TJSP - Ap. 98.936-3 - 1ª C. - j. 17.12.90 - rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT 671/315). - Também: "HOMICÍDIO - JÚRI - SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO LEGAL - ART. 593, III, d, do CPP. Não é de ser conhecida, de acordo com a recente e reiterada jurisprudência do Pretório Excelso, entendendo-o como o ‘mesmo fundamento legal’ a expressão ‘pelo mesmo motivo’, a que se refere o § 3º, ú ltima parte, daquele dispositivo do diploma processual - Pena graduada em conformidade com as circunstâncias judiciais apuradas - Apelação que se conhece só por um dos fundamentos, negando-se-lhe, porém, provimento" (Revista de Jurisprudência do TJRS 54/72). "JÚRI - Apelação - Segunda interposição fundada na manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos - Inadmissibilidade - Reiteração vedada pelo art. 593, § 3º, do CPP - Irrelevância de o primeiro inconformismo ser da outra parte - Não conhecimento. Em tema de julgamento do Júri não se admite segunda apelação fundada na manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, conforme o art. 593, § 3º, III, do CPP, sendo irrelevante que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte." (TJSP - Ap. 95.973-3 - 2ª C. - j. 1.10.90. - rel. Des. Renato Nalini, RT 672/310) - Do paradigma: "Descabe nova apelação pelo mesmo
Ementa
Em tema de julgamento do Júri, não se admite segunda apelação fundada em manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, sendo irrelevante que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte.
Nota da redação
RT
