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apelação. -, SEGUNDA APELAÇÃO FULCRADA NO MESMO MOTIVO - VEDAÇÃO, j. 06/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 6 fev. 1997.

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Acórdão · 05/02/1997

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA — SEGUNDA APELAÇÃO FULCRADA NO MESMO MOTIVO - VEDAÇÃO

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O réu, inconformado, recorreu, argüindo preliminar de nulidade do julgamento, pois a pena aplicada, 15 anos de reclusão, é superior à do primeiro julgamento, o qual fora anulado. No mérito, postula novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos senhores jurados afrontou a prova dos autos, que se resume nas declarações de um menor de apenas 10 anos de idade. Acrescenta que a palavra do menor deve ser recebida com reserva, não só em face de sua idade, mas principalmente porque ele gostava do ofendido e ignorava o fato de ser ele um traficante. Pede, subsidiariamente, o cancelamento das qualificadoras, uma vez que nenhuma delas está caracterizada na espécie (f.). - Respondido o recurso (f.), a Procuradoria opinou pelo não provimento (f.). - É caso de conhecimento parcial do apelo. - De feito, verifica-se que o apelante já interpusera apelação fundada no art. 593, inc. III, letra d, do CPP. E esta C. Câmara, pelo acórdão de f., deu provimento a essa apelação, para anular o julgamento, dado que considerava ter o Conselho de Sentença decidido contra as provas dos autos no tocante ao reconhecimento da qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitava a defesa do ofendido. - Submetido o réu a novo julgamento, o Conselho de Sentença não só manteve aquela qualificadora, como ainda reconheceu presente a qualificadora relativa ao motivo fútil, do que decorreu a imposição da pena de 15 anos de reclusão. - Agora, nova apelação interpôs o réu, ainda fundamentada no art. 593, inc. III, letra d, do estatuto processual, embora alegasse decisão contrária às provas dos autos, com o reconhecimento da qualificadora re lativa ao motivo fútil. - Mas essa segunda apelação, novamente baseada em ter sido a decisão dos jurados contrária às provas dos autos, é absolutamente inviável, porquanto o § 3º do art. 593 não admite, pelo mesmo motivo, ex causa materiali, segunda apelação. - JOSÉ FREDERICO MARQUES, com a precisão que o caracterizava, deixou assentado que "tampouco cabe segunda apelação sob o fundamento de que, na primeira, o thema decidendum do recurso era diverso do que deveria ser abordado no segundo. O vocábulo `motivo' está usado, no texto legal, não no sentido de fundamento hic et nunc do recurso, e sim no de pressuposto de admissibilidade da apelação. Um dos motivos, ou pressupostos, da apelação é aquele do art. 593, III, letra d; desse modo, com fundamento nesse motivo ou pressuposto, só uma vez cabe apelação" (Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro : Forense, 1965, v. 4, p. 247). Julgado em 06-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 617 EMFOR 613

Ementa

Uma vez reconhecido que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos em recurso de apelação, é vedada a interposição de segunda apelação fulcrada no mesmo motivo, conforme o disposto no art. 593, § 3º, do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais