LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PRÉDIO SITUADO FORA DO DOMICÍLIO DO RETOMANTE — PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Acaso não prejudicado o exame pela alínea "a" (ver art. 325-II do Regimento e Súmula 292/STF (* * *), o recurso, nesta parte, não possui sequer razoável motivação (Súmula 284/STF) (* * * *)... Somente, "em passant" fez referência à Lei nº 6.649. Pouco, bem pouco, por sinal. - No tocante ao dissídio, creio-o não figurado, porque, aqui, cuida-se da retomada para residência de descendente, ao passo que os verbetes colacionados tratam da retomada para uso próprio. - Com efeito, embora exijam a prova da necessidade, sabendo-se que a Súmula 483/STF, esclarecendo a Súmula 80/STF, só a exige se o proprietário não se desfizer da residência anterior ("É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.", nº 483), o certo é que ambas dizem respeito ao pedido para uso próprio. Instruem, por exemplo, os dois enunciados textos de lei (cuidando) exatamente dessa espécie de retomada: "... pedir outro de sua propriedade para seu uso, comprovada em juízo a necessidade do pedido" (art. 15-V da lei nº 1.300/50). - Ora, na espécie, a retomada tem por objetivo dar residência ao filho no Rio de Janeiro, como anotou o aresto recorrido: "Assinale-se que o beneficiário ao tempo do ajuizamento da ação contava 20 anos de idade e se achava inscrito para o concurso vestibular da Fundação Cesgranrio, nesta cidade." - Inexiste, pois, o dissídio, a meu sentir. - Quanto ao mais, a Súmula 485 (* * * * *) não vem a propósito, evidentemente, e, bem, acaso o imóvel tenh a outra destinação, o retomante ficará sujeito às sanções legais... - Não conheceram do recurso. Ac. de 08.08.1989 Arquivo do EMFOR - STJ/0001 (*) "É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida." ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 255, st. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO). (* *) "Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a provada necessidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 193, st. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO) (* * *) "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros." (t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. ADMISSÃO) (* * * *) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EMENTÁRIO FORENSE", N. 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. FUNDAMENTAÇÃO). (* * * * *) "Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário" (EMENTÁRIO FORENSE N. 255, t. LOCAÇÃO COMERCIAL, st. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO) EMFOR 492
Ementa
Os enunciados da Súmula ns. 483 (*) e 80 (**) do STF aplicam-se à retomada para uso próprio, não se aplicando as restrições que estas fazem à sinceridade do pedido, nas retomadas para uso de descendente, de imóvel situado fora do domicílio do proprietário. (Ementa do EMFOR).
