NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA PRIVILEGIADO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação. -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A demonstrar a divergência jurisprudencial estão os arestos proferidos nas duas Turmas do colendo STF nos Recursos Extraordinários Criminais nos 94.284-RS e 113.727-4-SP, de que foram Relatores, respectivamente, os Srs. Ministros Soares Muñoz e Francisco Rezek, e o acórdão da Apelação Criminal nº 20.222, julgada na 2ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo Relator o Sr. Desembargador Ladislau Fernando Rohnelt, assim ementados: "Tribunal do Júri. Qualificadora do motivo fútil. Apelação. - Não é nulo o acórdão do tribunal ad quem que, em provendo a apelação da defesa, retificou a pena imposta pelo Tribunal do Júri, desclassificando o crime de homicídio qualificado para homicídio simples, pois essa decisão encontra respaldo no item III, letra c, do art. 593 do Código de Processo Penal, combinado com o § 2º do mesmo artigo, e, bem assim, na circunstância de descaber, nessa hipótese, recurso pedindo novo julgamento pelo tribunal popular. De outro modo, seriam irrecorríveis tais decisões. Essa eventualidade contrasta com o princípio constitucional que assegura ampla defesa e com o que estabelece que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. Recurso extraordinário conhecido e não provido." (RTJ 103/696 - fl. 451). "Júri. Homicídio. Motivo fútil. Desclassificação. Apelação. Erro na aplicação da pena. A qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena, podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ante apelação fundada no art. 593, III, c, do Código de Processo Penal. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (fl. ...) "Homicídio. Quando se trata de julgamento pelo Tribunal do Júri, a apelação deve versar sobre ponto principal da lide. Por conseguinte, não é admissível se o seu objeto é a pretensão de cassar o privilégio do homicídio emocional e por via de conseqüência submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Apelação não conhecida.'' (fl. ...). - Conheço, pois, do recurso especial. - Quanto ao mérito, ao decidir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e mandar o réu a novo júri, porque inexistente o homicídio privilegiado, eis que praticado o crime a sangue frio, por motivo fútil (fls. ...), pôs-se o acórdão recorrente em testilha com os arestos mencionados, que consideram apenas acessórias e não essenciais do crime as circunstâncias que aumentam ou diminuem sua gravidade, dizendo respeito o assunto somente à fixação da pena. Porque meras accidentalia delicti e não essentialia delicti, tais circunstâncias nada teriam a ver com a estrutura do tipo delituoso, não sendo o caso de aplicar-se a alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, e sim, em princípio, a alínea c do mesmo dispositivo, que diz com a dosimetria da pena. - Caberia, então, ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, desclassificar o crime e à Corte de Apelação, com base no § 2º do art. 593, retificar, eventualmente, o novo enquadramento, e nunca determinar fosse o réu submetido a novo júri. - Estava, assim, placitado o entendimento da Suprema Corte quando, na oportunidade do julgamento do Habeas Corpus nº 66.334-6-SP, de que era Relator o Sr. Ministro José Néri da Silveira, o Sr. Ministro Moreira Alves apresentou voto vista em sentido contrário, porque, se é certo que a 2ª instância po de alterar a sentença do presidente do júri, não pode fazê-lo quando se trata do veredito do próprio júri, tendo a apelação alcance limitado de mera cassação, sem a eficácia do judicium rescisorium. - Assim é que, após analisar minuciosamente a posição da doutrina e da jurisprudência (especialmente o RE Criminal nº 94.284-RS) face às duas teses antagônicas, o Ministro Moreira Alves, mesmo considerando as circunstâncias qualificadoras elementos acidentais do crime, repeliu a possibilidade de a Corte de Apelação alterar a decisão do júri no tocante à desclassificação do delito de qualificado para privilegiado, forte na doutrina italiana: - É ler-se: "Com efeito, ao contrário do que ela (a tese oposta) afirma, qualificadora não é circunstância da pena, nem seu erro de julgamento será erro na aplicação da pena da qual participe o Conselho de Jurados. As qualificadoras são, em verdade, elementos acidentais do crime, porque, ao contrário das elementares (que são elementos essenciais do crime), não são indispensáveis à existência dele, mas influem sobre sua gravidade, e, por via de
Ementa
Desclassificação de homicídio qualificado para privilegiado, em grau de apelação, com base no art. 593, III, c, e § 2º, do CPP. Impossibilidade, eis que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena. - Face ao princípio da soberania dos veredictos do júri, está correta a decisão do Tribunal de Justiça que determinou, em grau de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, fosse o réu submetido a novo júri.
Nota da redação
RTJ
