NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO — QUANDO DESCABE INVOCAÇÃO DE SURPRESA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Conforme consta da ata de julgamento: "Durante a fala inicial do Dr. Promotor, a defesa requereu a consignação em ata da utilização pelo Dr. Promotor da faca utilizada pelo réu e apreendida, conforme auto existente no processo, protestando pelo direito de também utilizá-la na oportunidade de sua palavra em prol do réu". - Reservando-se ao direito de exibi-la considerou regular a utilização. E não há nenhuma nulidade. - A arma apresentada, consoante o afirmado, era a própria arma do crime. Ora, esta faca está nos autos desde o início, desde o inquérito policial, conforme o auto de apreensão sendo periciada conforme laudo. Não cabe invocar desconhecimento, ou surpresa pois, por óbvio, a defesa já a conhecia, por acompanhar o processo desde a nomeação como dativo quando das alegações preliminares. - Não é documento novo, descabendo a invocação do art. 475 do Código de Processo Penal. Neste sentido o julgado inserto em RJTJSP 92/438 ou RT 602/339. O caso exposto no julgamento constante da RT 440/375 é diverso da situação destes autos. Ac. de 13-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 289 EMFOR 499 EMENTA: - "não se sabendo qual foi o verdadeiro autor do tiro mortal, é lícito atribuir a todos que atiraram a co-autoria" (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com referência ao art. 29 do CP, colhe-se aqui ensinamento de DAMÁSIO E. DE JESUS, que, em sua obra Direito penal. 19. ed. Saraiva, parte geral, v. 1, p. 356, afirma: "Co-autoria é divisão de trabalho como nexo subjetivo que unifica o comportamento de todos. Não existe um fato principal a que acedem condutas acessórias; cada um contribui com sua atividade na integração da figura típica, executando a conduta nela descrita objetivamente. Há diversos executores do tipo penal. Por isso não há necessidade de apreciação do art. 29, caput, 1ª parte, do CP". - Observe-se ainda que a pronúncia registra as confissões dos três outros acusados, aqui já mencionados, que não interpuseram recurso da referida decisão. E ali não se ventilou a hipótese de autoria incerta, admissível nos casos de co-autoria colateral. Ainda assim, nessa hipótese, poder-se-ia invocar a Jurisprudência do STF, que já decidiu que, "não se sabendo qual foi o verdadeiro autor do tiro mortal, é lícito atribuir a todos que atiraram a co-autoria" (STF, RTJ 108/569). - Diante de tudo que foi aqui aduzido, competirá ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o julgamento do ora recorrente. - Dúvida não há de que a pronúncia em questão refere-se aos quatros crimes praticados contra as vítimas Maurício, Mário César, Flávio Roberto e Jeane. Mas, ao referir-se ao art. 121, caput, do CP, o Juízo a quo mencionou, ainda, o art. 70, do mesmo Código, que é matéria de aplicação da pena. - Ocorre que, de conformidade com o disposto no art. 408, § 1º, e art. 416, todos do CPP, deve o Juiz, na sentença de pronúncia, declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, especificando todas as circunstâncias qualificativas do crime, não devendo ref erir-se, pois, a questões de fixação da pena. - Sobre o tema assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A pronúncia não se deve referir às situações de concurso ou continuidade delitiva, posto que adstritas à aplicação da pena, devendo apenas prever o dispositivo legal no qual incurso o réu, tantas vezes quantas forem as vítimas, omitindo referências outras" (RT 671/310-1). No mesmo sentido: TJSP, RT 597/301, 656/275). - No caso, o dispositivo legal no qual incursos os réus - dentre os quais o ora recorrente - foi o art. 121, caput, do CP, relativamente às quatro vítimas, descabendo a referência ao art. 70 do CP, matéria de aplicação da pena. - Pertinente tal análise em virtude de o recurso em sentido estrito devolver à superior instância o conhecimento integral da questão em debate. - Por todo o exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao mesmo, para manter a decisão recorrida, da qual deve ser excluída, contudo, a referência ao art. 70 do CP, uma vez que o concurso formal é matéria de fixação da pena, e a pronúncia não deve referir-se a ele, sendo facultativo à defesa ventilar a questão em Plenário, requerendo a inclusão de quesito correspondente. - É como voto. Julgado em 14-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 670 EMFOR 613
Ementa
A exibição em plenário do Júri, da arma do crime que já constava dos autos desde o início do processo não pode ser considerada irregular, descabendo a invocação de desconhecimento ou surpresa, reservado à parte contrária igual direito.
Nota da redação
RT
