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COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de julgamento de crimes conexos, circunstância que determina aplicação do artigo 81, do Código de Processo Penal, pois, "Júri: Se a acusação é por um crime e o Júri o desclassifica para outro que não cabe na sua competência, sobre este decidirá o presidente do Tribunal Popular; se se trata, porém, de processos reunidos por conexão ou continência, o Júri julgará os restantes, ainda que não reconheça a existência do crime que justificaria a sua competência". (DJU, ed. 2-1-74, relator o eminente Ministro LUIZ GALLOTTI). - Esta Câmara ao julgar a apelação criminal nº 21.486, da Comarca de Concórdia, relator o ilustre Des. NAURO COLLAÇO, asseverou: "Não é nulo o julgamento quando o Conselho de sentença desclassifica o crime de sua competência para o Juiz singular, e, depois, continua a apreciação dos crimes que, unidos por conexão, lhe competiria apreciar, já que é de sua competência o julgamento dos crimes conexos, não prevalentes" (JC 52/464). Ac. de 08-09-1988 Jurisprudência Catarinense- 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 225 EMFOR 498

Ementa

A regra insculpida no art. 492, parágrafo 2º, CPP, só tem aplicação, quando a hipótese for de crime único, tal qual ocorre, na desclassificação de homicídio doloso para culposo. Assim, em tema de crimes conexos, ainda que operando a desclassificação, ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos delitos não prevalentes.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense