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COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

ESTUPRO CONTRA A MESMA VÍTIMA EM OUTRA COMARCA — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: "Em face das regras abstratas de processo sobre competência de foro - ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, o poder de julgar do Tribunal do Júri de cada uma das circunscrições judiciárias, se regula, primeiramente, pelo locus patrati criminis" (Instituição do Júri, pág. 135, ed. Saraiva, 1963). - No caso sub judicie, o crime doloso contra a vida, ou seja a tentativa de aborto, ocorreu na comarca de SUZANO, de modo que, primeiramente, aí se tem o locus patrati criminis. - É evidente, por outro lado, a conexão entre esse delito e os de estupro e de ameaça, praticados na comarca de Poá, pelo liame, vínculo, pela dependência existente entre todos, em uma pluralidade de infrações concomitantes com pluralidade de agentes (CPP, art. 76, I). - Na determinação da competência por conexão, ocorrendo concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri (CPP, art. 78, I). - Diante da regra do art. 78, I, do CPP - ressalta JOSÉ FREDERICO MARQUES - "dúvida não pode haver de que a competência do Júri é sempre prevalente, quando em confronto com a de outro órgão da Justiça Comum. E essa prevalência é absoluta, pois que fundada na competência ratione materiae (ob. cit., pág. 164). - Por conseguinte, prevalece a competência do Tribunal do Júri da Comarca de Suzano, para o julgamento de todos os crimes praticados pelos réus, sem que se possa cogitar de prorrogação de foro, ou de jurisdição preventa, porque, tratando-se de competência em razão da matéria, absoluta, ela não se prorroga. - EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, figura o exemplo elucidativo de um indivíduo, que deflora em menor em Niterói e a assassina na Capital Federal , porque ela ameaçou comunicar aquele fato à Polícia, e concluiu que "dada a preocupação constitucional de submeter ao Júri todo o crime doloso contra a vida", "a solução é preferir o tribunal popular por força do inc. I do art. 78 como hoje está redigido" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v. 2/183 e 184, ed. 1965, Borsói). - DAMÁSIO E. DE JESUS, em suas anotações ao art. 78, I, do CPP, aponta outro exemplo esclarecedor, dado por TOURINHO, de crimes de estupro e homicídio cometidos pelo mesmo sujeito em cidades diversas, para afirmar que "o Júri da comarca em que foi praticado o homicídio julgará também o estupro" (Código de Processo Penal Anotado, pág. 86, ed. Saraiva, 1986). - Nesses dois exemplos, basta que se substitua o homicídio pela tentativa de aborto, para que se tenha a competência do Tribunal de Júri da Comarca de Suzano, como prevalente, para o julgamento de todos os crimes atribuídos aos acusados. Ac. de 23-04-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1992 - Vol. 682 - Pág. 305 EMFOR 540

Ementa

O Júri da comarca onde se praticou o crime contra a vida, julgará também os crimes contra os costumes praticados em outra comarca contra a mesma vítima anteriormente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais