NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO — SUA COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS DEMAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como já ficou atrás registrado, levado o réu a julgamento popular, quando da resposta ao quesito de nº 2 da 1.a série, fazendo-o negativamente por maioria de 5 votos, os srs. jurados desclassificaram o delito de homicídio tentado para outro de competência singular, o que levou o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri a dar por prejudicada a 2ª série, esta referente ao crime de lesões corporais leves, proferindo sentença condenatória, primeiro, pelo delito de lesões corporais qualificadas e, segundo, pelo crime do art. 129, caput, do CP. - Em que pesem as respeitáveis opiniões em contrário a respeito do assunto, entendo eu, data venia, que o ilustre Magistrado não poderia proceder desse modo, isto é, dando, no caso, pela prejudicialidade da 2ª série de quesitos. - Adoto a orientação no sentido de que, nos processos de competência do Júri, se os jurados decidem pela desclassificação do crime principal, não passam eles a incompetentes para o julgamento do crime conexo. Segundo a regra do art. 81 do CPP, determinada a unidade de processo por conexão ou continência, continuará a competência do Juiz ou Tribunal para julgar todas as infrações, mesmo ocorrendo desclassificação do fato determinante da competência originária, isso porque a prorrogação da co mpetência é definitiva. - DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, sobre a matéria, diz o seguinte: "Tratando-se de crime conexos, se o Júri desclassifica o fato de sua competência para a competência do Juiz singular, continua competente para os demais delitos" (Código de Processo Penal anotado, 8. ed., p. 92). - O E. TJSP, examinando caso parecido, já decidiu: "Absolvendo o réu da imputação de homicídio e desclassificando a tentativa, que também lhe é atribuída, para lesões corporais, nem por isso perde o Tribunal do Júri a competência para prosseguir no julgamento, nos exatos termos do art. 81 do CPP". - E nem se argumente que, em face da regra contida no art. 492, § 2º, do CPP, havendo concurso de crimes, a desclassificação pelo Júri do crime de sua competência, esta se transfere para o Juiz singular em relação ao delito remanescente, sabendo-se que a referida regra só tem aplicação quando a hipótese for de crime único. - A respeito, temos o seguinte: "Os arts. 74, § 3º, e 492, § 2º, do CPP só têm aplicação quando se trata de julgamento de um único crime. Não, entretanto, na hipótese de crimes conexos, mesmo que ocorra a absolvição quanto ao delito que atraiu os demais para a competência do Júri. Este continua competente para julgar os demais, nos termos do art. 81, caput, do CPP" (RT 589/323). Assim, nulo se apresenta o julgamento popular a que se submeteu o apelante, importando salientar que tal nulidade é de caráter absoluto e, por isso, independe de argüição das partes. - Isto posto, em preliminar, de ofício, com base no art. 564, inc. I, do CPP, anulo o julgamento em discussão, determinando que a outro seja o réu P. D. E. submetido, recomendando ao MM. Juiz-Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Lavras que, no caso de uma futura condenação pelo crime de lesão corporal simples, antes de proferir sentença em relação a este delito, tome providência de mandar a vítima oferecer represe
Ementa
Nos casos de crimes conexos submetidos ao Tribunal do Júri, mesmo que os jurados decidam pela desclassificação do crime principal, não passam eles a incompetentes para o julgamento dos demais delitos. Ocorrendo a desclassificação do fato determinante da competência originária, deverá o Tribunal apreciar e julgar todas as demais infrações, uma vez que a prorrogação de competência é definitiva, nos exatos termos do art. 81 do CPP. A regra do art. 492, § 2º, do CPP só tem aplicação quando a hipótese for de crime único. Tratando-se de crimes conexos, ocorre a prorrogação de competência, observando-se a regra do art. 81 do mesmo Estatuto Processual.
Nota da redação
RT
