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FATOS ANTERIORES À LEI 9.099/95 - IRRELEVÂNCIA - NORMA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE — FATOS ANTERIORES À LEI 9.099/95 - IRRELEVÂNCIA - NORMA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei nº 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 8), condicionando desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público à delação postulatória da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigência do novo diploma legal em referência (art. 91). - Como se verifica, a nova lei, que transforma a ação pública incondicionada em ação pública condicionada à representação do ofendido, gera situação de inquestionável benefício em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatória da vítima, tanto a instauração da "percecutio criminis in judicio" quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada. Assim, esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva às premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, atribui, de modo conseqüente, especial primazia ao instituto da representação em se tratando de delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91), revestindo de caráter penalmente benéfico a exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes acima referidos. - Destarte, as disposições insertas nos arts. 88 e 91 da Lei nº 9.099/95 qualificam-se como prescrições de natureza penal e de conteúdo material e que, por isso mesmo, extrapolam o âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplicando-se a procedimentos penais instaurados perante outros órgãos do judiciário, inclusive no rito especial do Júri, quando figurar na relação processual como delito conexo. - Em se tratando de fato anterior a 26/09/95, tem incidência o art. 91 da Lei nº 9.099/95 tão só para o crime de lesão corporal de natureza leve, neste passo bem procedeu o Dr. Juiz "a quo", ainda que na fase do juízo de admissibilidade, ao ter convertido o julgamento em diligência, ordenando fosse a vítima do crime de lesão corporal intimada para oferecer representação, que não aconteceu, que em assim não procedendo gerou causa extintiva de punibilidade por ocorrência de decadência, conforme decisão ora guerreada. - Com efeito, não obsta a representação fato de crime de lesão corporal leve figurar na relação processual como delito conexo a crime da competência originária do Júri, circunstância que não afasta a sua condição de crime autônomo e de desígnio diverso, ainda que, por força da conexão, apenas probatória, fique ele sujeito ao processo especial do Júri, com rito e tramitação próprios. Isso significa, dentro da perspectiva do novo ordenamento legal, que os crimes de lesões corporais de natureza leve tornaram-se infrações perseguíveis mediante ação pública condicionada à representação do ofendido, assim a atuação do Estado tornou-se essencialmente vinculada à prévia "delação postulatória" do ofendido ou de seus representantes legais, e "ex vi" do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, considerada a norma escrita no art. 88 da Lei 9.099/95, vê-se que o ato de delação postulatória tornou-se indispensável ao válido ajuizamento da própria ação penal pública e, também, à instauração ou prosseguimento do procedimento de investigação penal. - A representação, trazida à lume pela lei nova, traduz-se em um elemento subordinante da atividade de persecução penal desenvolvida pelo Estado. - Na hipótese de crime conexo ao crime da competência do Júri, na fase do Juízo de admissibilidade, quando se avizinha o encerramento do "judicium acusationis" e se aproxima a fase do "judicium

Ementa

A lei nova que passa a disciplinar, de modo diverso, com evidente projeção sobre a pretensão punitiva do Estado, o exercício da ação penal, transformando em ação pública condicionada ação penal pública até então incondicionada, assim fazendo depender o seu ajuizamento ou prosseguibilidade, em conseqüência de representação do ofendido, como é o caso com relação ao crime conexo autônomo de lesão corporal leve, configura típica hipótese de "lex mitior", que se reveste, à maravilha, por efeito de disposição constitucional (art. 5º, XL), de irrecusável carga de retroatividade virtual. - A Lei nº 9.099/95, em seus artigos 88 e 91 gerou situação de inquestionável benefício em favor do réu, ao impedir, quando ausente a "delatio criminis" postulatória da vítima, tanto a instauração da "persecutio criminis in judicio" quanto a prosseguibilidade da ação penal anteriormente deflagrada, tornando-se irrelevante se a instrução já se iniciou ou mesmo a existência de concurso material. Inteligência das regras dispostas nos artigos 2º do Cód. Proc. Penal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. - A representação, agora exigida como condição de procedibilidade, gera reflexos na pretensão punitiva estatal, certo que sua ausência atua como causa extintiva da punibilidade do réu, realizando hipótese jurídica de decadência.

Nota da redação

lex