CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONTRAVENÇÃO — IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - VOLUNTARIEDADE DO ATO - SUFICIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com relação à infração do art. 61 da LCP, a pronúncia deve ser mantida, porque ela vem afirmada tanto por Maria Aparecida como por José Roberto, ambos informando, em Juízo, de modo uniforme, que o acusado jogou beijos para a primeira e ainda a chamou de "gostosa", o que constituiria uma importunação ofensiva ao pudor daquela vítima. - Havendo indícios suficientes de autoria da infração, deve ela ser deixada para apreciação pelo Tribunal do Júri, em conexão com a tentativa de homicídio. É oportuno lembrar que, no tocante às contravenções penais, não se exige dolo, bastando a voluntariedade do ato. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 608 EMFOR 613
Ementa
Havendo indícios suficientes de autoria da infração prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais, deve ela ser deixada para apreciação pelo Tribunal do Júri, em conexão com a tentativa de homicídio, pois, no tocante às contravenções penais, não se exige dolo, bastando a voluntariedade do ato.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
