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PUNIBILIDADE SEM PREJUÍZO DA VIOLÊNCIA DO HOMICÍDIO TENTADO, j. 25/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1997.

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Acórdão · 24/02/1997

CRIME CONTINUADO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

RESISTÊNCIA — PUNIBILIDADE SEM PREJUÍZO DA VIOLÊNCIA DO HOMICÍDIO TENTADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com relação à infração do art. 61 da LCP, a pronúncia deve ser mantida, porque ela vem afirmada tanto por Maria Aparecida como por José Roberto, ambos informando, em Juízo, de modo uniforme, que o acusado jogou beijos para a primeira e ainda a chamou de "gostosa", o que constituiria uma importunação ofensiva ao pudor daquela vítima. - Havendo indícios suficientes de autoria da infração, deve ela ser deixada para apreciação pelo Tribunal do Júri, em conexão com a tentativa de homicídio. É oportuno lembrar que, no tocante às contravenções penais, não se exige dolo, bastando a voluntariedade do ato. - Referentemente ao crime de ameaça (art. 147 do CP), porém, deve ele ser afastado, com atendimento do reclamo nesse ponto. - A denúncia relata que a ameaça foi dirigida apenas contra Maria Aparecida, sendo que foi ela a única que fez a representação para a responsabilização do réu por esse delito (f.). - No entanto, ficou apurado em Juízo que a ameaça, na verdade, tinha sido endereçada unicamente a José Roberto, contra quem o acusado apontou o revólver e ordenou que não reagisse à importunação de Maria Aparecida. É o que está, claramente, expresso nas declarações dos dois na esfera judicial. Maria Aparecida ainda disse, expressamente, que não era verdade que tivesse sido ameaçada de morte pelo acusado (f.). - Além disso, não há representação de José Roberto para a persecução penal do réu pelo crime em referência, cumprindo recordar que a ação penal, nesse caso, é pública, condicionada à representação (par. ún. do art. 147 do CP). - Portanto, não há como manter a pronúncia no tocante à ameaça, seja contra Maria Aparecida (não ocorrida ), seja contra José Roberto (não descrita na denúncia e sem representação do ofendido). - No que tange ao crime de resistência (art. 329 do CP), a r. decisão de pronúncia é também de ser mantida. - Os PMs Leandro e Eliezer relatam que o recorrente, realmente, resistiu à ordem legal deles, de parada e colocação das mãos na cabeça, desfechando tiros de revólver contra o primeiro. A palavra dos policiais encontra ressonância no testemunho de José Roberto, que, nesse momento, acompanhava os milicianos e presenciou o episódio delituoso. - A resistência é punível, sem prejuízo da violência (§ 2º do art. 329 do CP), consistente, na espécie, na tentativa de homicídio, esta atraindo aquela, pela conexão, para a competência do Tribunal do Júri. - Quanto ao homicídio tentado, há, igualmente, indícios suficientes da autoria, imputada ao réu, a justificar a sua remessa a julgamento perante o Júri Popular. - Além das informações dos PMs Leandro e Eliezer, tem-se que José Roberto, presencial dos acontecimentos, no contraditório, afirmou que, quando os policiais estavam descendo da viatura, o acusado se virou e atirou várias vezes em direção à viatura, atingindo a mão de um dos milicianos (f.). - Os laudos de exame de corpo de delito de f. confirmam que o PM Leandro, efetivamente, sofreu ferimento na região palmar esquerda, produzida por projétil de arma de fogo. Em se tratando de homicídio tentado, o laudo de exame de corpo de delito nem é essencial, considerando que a tentativa de homicídio pode configurar-se mesmo que a vítima não sofra dano físico (tentativa branca). - Ao contrário do que alegou a douta defesa, foram apreendidos cinco cartuchos picotados e deflagrados do revólver do réu, conforme consta do laudo do exame da arma, às f. - Diante de todos esses dados probatórios, é irrelevante que o laudo do exame residuográfico, realizado nas mãos do denunciado, tenha resultado negativo. Al iás, no próprio laudo, os peritos deixam esclarecido que o resultado negativo não constitui prova de certeza de que o réu não efetuou disparos com a arma de fogo. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 608 EMFOR 613

Ementa

A resistência é punível sem prejuízo da violência, conforme inteligência do art. 329, § 2º, do CP, consistente, na espécie, na tentativa de homicídio, esta atraindo aquela, pela conexão, para a competência do Tribunal do Júri.

Nota da redação

Revista dos Tribunais