EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTINUADO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

MATÉRIA AFETA AO JUIZ PRESIDENTE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram objeto de quesitos e, também, por unanimidade, foram reconhecidas pelos jurados. - Entretanto, a r. sentença merece ser reformada no tocante à apenação. É que a espécie examinada comportava o reconhecimento da continuidade delitiva, nos precisos termos do disposto no art. 71, par. ún., do CP. - Assim já se tem decidido muitas vezes, valendo como exemplo o caso adiante transcrito: "Aplicação do critério previsto no art. 71, par. ún., do CP, que não pode elevar a pena além do máximo do concurso material. Redução da pena aplicada" (STJ, rel. Min. ASSIS TOLEDO, em RT 706/377). - Esse caso trata também de dois crimes de homicídio cometidos contra vítimas diferentes, havendo similitude de requisitos objetivos. - No caso dos autos, o apelante e o co-réu mataram "Mineiro" e "Zezão" no mesmo local, desfechando tiros de espingarda e, em seguida, cortando o pescoço das vítimas com um facão, em identidade de circunstâncias e pela mesma razão, ou seja, o incêndio provocado por elas na propriedade de J. R.. - Claro está que houve identidade de lugar, pessoas e forma de execução, tudo fazendo configurar o instituto da continuidade delitiva, que o próprio Magistrado poderia ter reconhecido, ao lavrar a r. sentença, pois é matéria de sua competência, razão pela qual desmerece ser objeto de quesitação. - A pena a tomar-se é a de um dos crimes de homicídio qualificado consumado, ou seja, dezesseis (16) anos de reclusão, fazendo-a acrescer da metade (1/2), por força da continuidade, porque s e está diante de caso da maior gravidade, praticado com requintes de crueldade, para o qual as penas devem espelhar rigor maior, não sendo de aplicar-se a majoração mínima de 1/6 que tem sido usual quando há apenas 2 crimes, para bem atenderem-se os interesses do meio social, que deve ser protegido a todo custo. - Isto posto, fixo a pena definitiva de V. L. S., à falta de outras modificadoras, em vinte e quatro (24) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado. - Todavia, nos moldes do disposto nos arts. 810, par. ún., e 813, do Regimento Interno desta E. Corte, o recurso comporta conhecimento como protesto por novo Júri, porque a pena, reconhecida a continuidade, ultrapassou vinte anos de reclusão. Em suma, proponho o provimento da apelação, em parte, somente para, reconhecida a continuidade delitiva, reduzir a pena a vinte e quatro (24) anos de reclusão, e, em conseqüência, anular o julgamento, a fim de que outro se realize. Ac. de 10-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 627 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A ocorrência de duplo homicídio consumado com similitudes de requisitos objetivos, ou seja, identidade de lugar, pessoas e forma de execução, faz configurar o instituto da continuidade delitiva, conforme dispõe o art. 71 do CP, e deve ser reconhecida pelo Juiz-Presidente, e não pelos jurados.

Nota da redação

RT