CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
MATÉRIA AFETA AO JUIZ PRESIDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A MM. a Juíza Presidente não afrontou a deliberação do Conselho de Sentença, por ter deixado de incluir no questionário a consulta relativa ao crime continuado e, mesmo assim, tê-lo reconhecido no critério apenativo do seu "judicium". - Desse modo se permite inferir, inobstante a classificação jurídica da denúncia, da pronúncia e no requerimento final do libelo-crime, ou seja, dando o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV (duas vezes), c/c arts. 29, "caput", e 69, "caput", do CP. - Sem se deslembrar da controvérsia em torno do tema, filiamo-nos à expressiva orientação de não se dar pela nulidade ante a falta de prévio questionamento a tal item. Como nas demais situações de concurso de crimes. Pela simples e bastante razão de que se trata de matéria exclusivamente relacionada à fixação de penas, "cabendo ao Juiz monocrático, caso o réu venha a ser condenado, reconhecê-lo ou não na sentença". - No sentido do texto, não poucas ementas desta Corte de Justiça e do Pretório Excelso, coligidas por BORGES PEREIRA (Tribunal do Júri, ed. 1993, p. 547-549). - Ademais, convém notar que a Promotoria de Justiça, "opportuno tempore", não formulou qualquer reclamação ou impugnação a respeito dos quesitos lidos, explicados e submetidos à votação. Ac. de 01-10-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 617 EMFOR 592
Ementa
Não carece de nulidade a decisão que reconhece a figura de crime continuado, mesmo que tal quesito não tenha sido levado ao conhecimento do Conselho de Sentença, pois trata-se de matéria exclusivamente relacionada à fixação de penas, cabendo ao Juiz monocrático, caso o réu venha a ser condenado, reconhecê-la ou não na sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
