CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO DO JUIZ — QUANDO GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Segundo a ata de julgamento: "Por ocasião da réplica do Dr. Promotor de Justiça, ante a interferência da defesa interrompendo a palavra do Dr. promotor, no tocante a exemplo que fornecia aos jurados ... o Juiz Presidente, com supedâneo no art. 497 do Código de Processo Penal e, ainda, abeberando-se na lição inserta na RT 618/420, procurou esclarecer a pendência (art. 20, parágrafo 3º, e art. 73 do Código Penal)". - Os exemplos e apartes em plenário são normais, fazendo parte da normalidade dos debates, possuindo alta significação no desenvolvimento deles. "Os apartes são o tempero dos debates", no dizer de E. ESPíNOLA FILHO ("Código de Processo Penal Anotado", art. 471, nº 910). - Certo ou errado o exemplo, adequado ou não à situação jurídica aludida na oratória, somente às partes, e aos jurados, cabe a correta identificação. Não pode o Presidente do Júri interferir para dizer que o exemplo "da acusação" ou "da defesa" está equivocado, que esta ou aquela parte está com a razão. Ou interromper para dar o seu exemplo. - Regular os debates, do art. 497, inc. III, do Código de Processo Penal, significa dar a palavra às partes pelo tempo legal exigindo que não ultrapassem e nem desvirtuem com afastamento das provas e ataques pessoais, não permitir que o nível baixe às injúrias ou para diatribes, policiando sem tomar partido e de forma imparcial. - O art. 497 do Código de Processo Penal define as atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, conferindo-lhe na condução dos trabalhos. Porém, nas alegações das partes, nos exemplos deduzidos, não pode o Presidente int ervir, sob pena de, com sua interferência, poder influenciar os jurados em favor desta ou daquela parte debatedora. - O artigo doutrinário incerto na RT 618/420 a 423, de autoria de Ilustre Promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. DAVID BORENSZTAIN ("A busca da verdade no Tribunal do Júri"), não encontra respaldo no sistema legal regulador do julgamento pelo Tribunal do Júri: nem na tradicional doutrina e jurisprudência orientativa no sentido da não intervenção nos debates, para a manifestação de seu entendimento ou de sua interpretação acerca do instituto jurídico em discussão. - Os jurados devem ser esclarecidos. Mas de forma adequada e em momento oportuno. - Assim, prospera esta prejudicial de nulidade do julgamento, tendo em vista a inoportuna interrupção dos debates com interferência da Presidência sobre um exemplo ilustrativo da tese de uma das partes. Ac. de 13-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 289 EMFOR 498
Ementa
O art. 497 do CPP define as atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, conferindo-lhe dinamismo na condução dos trabalhos. Porém, nas alegações das partes, nos debates, não pode o presidente intervir, sob pena de, com sua interferência, influenciar os jurados em favor desta ou daquela parte debatera.
Nota da redação
RT
