CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
ABANDONO DO PLENÁRIO — RETORNO PARA A TRÉPLICA - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ocorre, em algumas sessões do Júri, ser normal; que ou o Promotor ou o Advogado se ausente por instantes sem qualquer influência no andamento dos trabalhos e no julgamento. Porém, o abandono do plenário com ânimo definitivo, pode resultar em nulidade por ausência de acusação ou de defesa; quando não for o caso de se declarar o réu indefeso exigindo o encerramento dos trabalhos, quando, por qualquer razão, o Defensor não prosseguir na assistência em plenário ao seu defendido, e dissolvendo o Conselho. - No caso em julgamento o I. Defensor chegou a despir a beca e, retirando a veste talar, sair do plenário dizendo que o fazia com ânimo de abandoná-lo. A sessão deveria ser suspensa, não permitindo o prosseguimento da réplica enquanto não equacionada a questão. - No entanto, não chegou o réu a ficar indefeso, pois o Defensor permaneceu na ante-sala do plenário por algum tempo, retornando nos últimos momentos da réplica para a própria sala do Plenário e concordou em produzir a tréplica. - Não ocorreu assim nulidade não ficando indefeso o réu nem havendo ausência de defesa. Fico afastada também esta arguição. Ac. de 13-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 289 EMFOR 498
Ementa
Se o defensor em sinal de protesto, abandona o plenário do Júri com ânimo definitivo, a sessão deve ser suspensa, não permitindo o prosseguimento enquanto não equacionada a questão. Porém, se o advogado permanece na ante-sala e retorna em seguida, por tréplica, o réu não chegou a ficar indefeso, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do julgamento por falta de defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
