CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
PEDIDO SOLICITADO PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DO TRIBUNAL — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Sustenta o Magistrado requerente que o delito a ser julgado pelo Tribunal do Júri causou grande comoção na sociedade local, em razão do acusado ser irmão do Prefeito em exercício. Na fundamentação do pleito, acrescenta o requerente que a região urbana do Município conta com um pouco mais de 4 mil habitantes maiores de 18 anos, sendo que muitos dos munícipes assinaram abaixo-assinados e fizeram vigília na frente do Distrito Policial, a externar um ânimo coletivo voltado contra o acusado. - Observa ainda o MM. Juiz de Direito na proposição do desaforamento que as instalações da Vara Distrital de Itariri não contam com acomodações próprias para realizar a sessão do Tribunal do Júri, o que inviabiliza julgamentos muito longos quanto ao tempo de duração. - Ponderando que o foro em referência não oferece condições propiciadoras de um julgamento imparcial, requer seja deferido o desaforamento do julgamento em apreço para outra localidade. - Sem manifestação do réu e também do MP, subiram os autos a esta instância, tendo sido, por este relator solicitada a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça sobre o pedido. - O parecer da douta Procuradoria, constante a f., está direcionado ao deferimento da solicitação. - Este o relatório. II - Segundo os esclarecimentos trazidos pelo Juízo, há realmente na cidade de Itariri um clima inóspito para a realização do Júri, destinado a julgamento de B. F. B., ante demonstrações de hostilidade por parte de expressiva quantidade de munícipes, que contra o acusado elevam o seu rancor. - Também, diante do elevado número de assistentes que, no dia do julgamento, validamente se presume comparecerão ao Fórum local para acompanhar a submissão do acusado ao veredicto dos integrantes do Conselho de Sentença, constata a autoridade judiciária incumbida de presidir a sessão que inexistem meios materiais para a recepção de um número considerável de pessoas, na sala existente para a realização do Júri. - Em caso congênere, manifestou-se o eminente Des. SILVA LEME, em enfático voto vencedor: "Implicando no afastamento da competência territorial, que tem especial significação nos casos de Júri, por serem julgadores cidadãos obrigatoriamente moradores radicados na comarca, o desaforamento, medida de caráter excepcional, somente pode e deve ser requerido em casos especialíssimos, em que se faz clara, manifesta, visível e patente situação totalmente anormal e capaz de comprometer a imparcialidade dos Jurados" (TJSP, 3.a Câm. Crim., RJTJESP, ed. Lex, v. 179, p. 315-318). - Na hipótese presente, conforme assinala o zeloso Magistrado requerente, percebe-se notória ebulição de ânimos, por parte dos moradores de Itariri, que é o distrito da culpa. - A tensão emocional reinante pesa sobre a comunidade e obviamente compromete a imparcialidade dos Jurados. - Não se denota a necessidade de consulta às partes interessadas no desfecho da controvérsia, até porque o pedido de desaforamento não emerge por parte do acusado, nem por parte do MP. - É o próprio Presidente do Tribunal do Júri quem ergue a objurgatória à regra determinante de que o julgamento tenha lugar no distrito da culpa. - Como não foi apontado o foro substitutivo daquele que seria o virtualmente adequado para processar o julgamento, no texto do pedido manifestado, a indicação é feita pela C. Turma Julgadora, pelo que se acolhe o pedido e se determina que o julgamento seja feito n o foro da Comarca de São Vicente, devendo realizar-se, se possível, já na sua próxima sessão, de vez que o réu se encontra preso. Comunique-se. Ac. de 08-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 625 EMFOR 576
Ementa
Em se tratando de medida de caráter excepcional, o pedido de desaforamento deve ser acolhido somente quando visualizada situação de anormalidade capaz de comprometer a imparcialidade dos Jurados, sendo desnecessária a consulta das partes interessadas no desfecho da controvérsia se é o próprio Presidente do Tribunal do Júri a solicitar o deslocamento do julgamento do distrito da culpa.
Nota da redação
Lex
