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STF, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

REITERAÇÃO DO PEDIDO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Consoante disciplina o Codex Instrumental Penal: "Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do Juiz, e ouvido sempre o Procurador-Geral, poderá desaforar o julgamento para a Comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do Juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio". - "Par. ún. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do MP, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa". - Em regra, "... a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70), mas nas hipóteses de julgamento pelo Júri é permitido que seja ele realizado em outra Comarca se presente uma das situações prevista no artigo em foco. Esse deslocamento é o desaforamento, derrogação da regra da competência territorial por ato excepcional da instância superior. Não se viola com isso o princípio do Juiz natural, que, no caso, é o Tribunal do Júri, nem se trata de tribunal de exceção, fazendo valer apenas o local do julgamento. Evidentemente não se permite o d esaforamento de processo da competência do Juiz singular. ..." (apud JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado - Atlas-SP-1996 - 4. ed. - n. 424.1 - p. 505). - STF. "Juiz natural do processo por crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. Mas o local do julgamento pode variar, conforme normas processuais, ou seja, conforme ocorra alguma das hipóteses de desaforamento previstas no art. 424 do CPP, que não são incompatíveis com a CF anterior nem com a atual (de 1988) e também não ensejam a formação de um `tribunal de exceção' (RT 661/364). ..." (apud JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in op. e p. cits.). - No caso dos autos, pronunciado, julgado e condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado (CPB, art. 121, § 2.º, inc. IV), pelo Tribunal do Júri, na Comarca de Maragogi; e, após reconhecida e decretada a nulidade de seu julgamento (v. ac. unân. da Câm. Crim. do TJAL, sob n. 3.126/95, de 09.11.1995, rel. Des. JOSÉ MARÇAL CAVALCANTI), o requerente reitera pedido de desaforamento, forte em que, "... além daqueles motivos invocados anteriormente (dúvida sobre a imparcialidade do Júri e libelado há mais de ano sem julgamento), hoje ainda mais presentes e procedentes, existem agora outros dois a atormentar o peticionário: O interesse da ordem pública e a dúvida sobre a segurança pessoal do réu. ..." (sic) (f.). - Convém evidenciar que o Plenário desta E. Corte de Justiça, por maioria de votos, indeferiu a pretensão anteriormente exercitada pelo requerente, antecedentemente ao primeiro Júri, seja porque não restou comprovada a alegada dúvida sobre a imparcialidade do Júri, seja porque não demonstrado que o réu e seu defensor não deram causa nem concorreram para a demora do julgamento (vide v. Acórdão sob n. 516/94, de 01.03.1994, rel. Des. GERSON OMENA BEZERRA, de f.). - Daí, que, in casu, em face do indeferimento da pretensão anteriormente exercitada pelo requeren te, cabe indagar, ab initio, acerca da admissibilidade ou não da reiteração de pedido de desaforamento. Ao enfrentar essa questão, em hipótese idêntica à cogitada nos autos, distinta apenas porque exercitada pelo MP, decidiu o STF que "... O indeferimento anterior da medida, isto na oportunidade que antecedeu ao primeiro Júri, não obstaculiza acolhimento de novo pedido formulado pelo MP. A dinâmica da vida implica a possibilidade de modificação de circunstâncias reinantes, cabendo ao órgão competente sopesá-las e definir a repercussão que possam a vir a ter no novo julgamento. Da mesma forma, não consubstancia óbice ao deferimento do pleito o fato de o Tribunal, ao julgar apelação interposta com base na contrariedade manifesta à prova dos autos, pelo veredicto absolutório dos jurados, haver concluído pela impertinência da preliminar que visava ao desaforamento, dela não conhecendo. ..." (STF - HC 69.311-RN - rel. Min. MARCO AURÉLIO - ac. unân. da 2.ª T. de 09.06.1992 - in RTJ 142 - p. 610/615, especialmente p. 610). - Em verdade, consoante apregoado pelo Sr. Min. MARCO AURÉLIO, na ementa

Ementa

O indeferimento de pedido de desaforamento antecedente ao primeiro Júri não impede o acolhimento de nova pretensão da medida, pois, se as primeiras informações não autorizavam a pretendida derrogação da competência territorial originária, não é defeso ao Tribunal, diante de novo pedido, fundamentado em novas e atualizadas informações do Magistrado, revelando a revolta e indignação popular, além da dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e o comprometimento da segurança do réu, deferir o desaforamento, já que presentes os pressupostos do art. 424 do CPP.

Nota da redação

RT