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DEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

PEDIDO COM FUNDAMENTO NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS — DEFERIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , por seu advogado, requereu, alicerçado no art. 424, do CPP, o desaforamento do processo a que responde, visando seu julgamento ser efetuado em outra Comarca, alegando haver, sem dúvida, parcialidade do Júri na sua decisão. - O requerente foi imputado autor material do homicídio praticado na pessoa de J. C. B., na comarca de Maribondo, evento criminis ocorrido no dia 06.12.1992, sendo pronunciado em 02.04.1997 como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP brasileiro, recomendado a aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri. - Alega o postulante, no que pertine ao seu pedido, que a vítima J. C. B., cognominado "Cícero Flor", era fazendeiro e pessoa influente politicamente, tendo apoiado durante o pleito eleitoral seu sobrinho E. J. A., candidato eleito a Prefeito de Maribondo, cujo mandato ainda exerce. - Sustenta, ainda, que em sendo o requerente totalmente estranho àquela sociedade, inevitavelmente é que, ali sendo julgado, sobretudo quando presentemente exerce o sobrinho da vítima o mandato de Prefeito daquele Município, ausente estará a imparcialidade do Júri quando de seu julgamento, o que justifica nos termos do dispositivo já invocado do CPP, o seu desaforamento, de preferência para a comarca da Capital, onde o veredictum poderá ser dado com absoluta isenção de ânimo. - Os autos foram distribuídos ao eminentíssimo Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO que, às f., declarou-se impedido para funcionar no processo, "por motivo de foro íntimo". - A mim distribuídos os autos, solicitei ao MM. Juiz de Direito da Comarca as informações necessárias, com urgência. - As mesmas foram ofertadas (f.) e instruídas com a sentença de pronúncia (f.). - Remeti os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que ofertou o seu Parecer 035/97, às f., manifestando-se pelo desaforamento para a comarca de Maceió. É o relatório. Tudo devidamente examinado: O douto Magistrado em suas informações foi taxativo: "Que a vítima era tio do Sr. E. J. A., ex-Prefeito desta comarca de Maribondo, detendo, na realidade, grande poder de influência política e social, tal como o requerente tem afirmado, no que provavelmente poderia pairar dúvida sobre a imparcialidade do Júri, ainda porque, como bem V. Exa. sabe, a cidade é pequena e todos são parentes". - Entendeu o douto Procurador: "que no pedido estão apontados os fatos que autorizam o desaforamento, com base nas suposições indagadas pelo requerente, o que encontra respaldo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, sinalizando de forma evidente o desaforamento". - Pelas informações prestadas pelo Magistrado, está evidente que há dúvida sobre a imparcialidade do Júri. Logo, há razão de ser na postulação do requerente. O pedido e as informações convergem para o mesmo objetivo, e, bem assim, o entendeu o ilustre Procurador-Geral de Justiça, sugerindo o desaforamento para a comarca da Capital, onde certamente não subsistirão os motivos trazidos na postulação pelo requerente, para o seu julgamento. - Além do mais, as informações prestadas pelo Magistrado devem ser acreditadas, até prova em contrário, face à credibilidade de quem as prestou. - Isto posto, acordam os Desembargadores do TJAL, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do pedido e, por idêntica votação, deferi-lo, indicando a comarca de Maceió. Ac. de 06-05-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 607 EMENTÁRIO FORENSE. Jane

Ementa

Havendo dúvidas quanto a imparcialidade dos jurados que poderão ser influenciados em seu julgamento em face da vítima ter parentesco com pessoa de grande poder de influência política e social na Comarca, deverá ser deferido o pedido de desaforamento do Tribunal do Júri, ainda mais quando tais fatos são corroborados pelas informações prestadas pelo Magistrado local.

Nota da redação

Revista dos Tribunais