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STF, re -, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

QUANDO SE ADMITE — REQUISITOS

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Debateu-se no julgamento recorrido a viabilidade do habeas corpus para ser obtido o desaforamento. - O art. 424 do Código de Processo Penal refere-se a requerimento de qualquer das partes, ou mediante representação do juiz para o julgamento ocorrer em "Comarca ou Termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos", ou, como comanda o parágrafo único "determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de 1 (um) ano, contado do libelo, desde que para a denúncia não haja concorrido o réu ou a defesa". - Cumpre entender - requerimento - na mencionada passagem, como provocação (postulação) ao Tribunal para apreciar as razões deduzidas a fim de o julgamento ocorrer em Comarca onde haja imparcialidade. - O habeas corpus é ação constitucionalizada que visa a fazer cessar violência, ou iminência de coação ao direito de locomoção (Constituição, art. 5º, LXVIII). - A história do habeas corpus, historicamente, antecede à Carta Magna de João Sem Terra, no século XIII, encontrando-se precedentes, embora em outro nomem iuris, no antigo Direito português. - No Brasil, no século atual, conhecida a polêmica, quanto à extensão do instituto, entre RUI BARBOSA e o Ministro Pedro Lessa. A divergência foi solucionada no governo Arthur Bernardes, no sentido de proteger também a ameaça iminente ao direito de ir e vir. A partir de então, consagrada em nosso Direito, hoje, com a chancela c onstitucional. - A Carta Política promove ainda nítida distinção entre o - mandado de segurança e o habeas corpus. Durante muito tempo, sabe-se, o segundo foi aplicado, por construção jurisprudencial no espaço agora ocupado pelo mandamus. - O Judiciário, seja pelas origens históricas, como para proteger o exercício do direito de liberdade, tem sido tolerante e recepcionado a ação, independentemente do rigor técnico. - Em trabalho doutrinário - Habeas corpus e Mandado de Segurança, in "Direito e Justiça", Correio Braziliense, 27 de julho de 1998, escrevi: "Os direitos e garantias individuais ganham significativa expressão com o habeas corpus - e o - mandado de segurança. Duas ações constitucionalizadas, bem distintas, conforme narram, respectivamente, os incisos LXVIII e LXIX do art. 5º da Constituição da República. Útil reproduzi-los. ''Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". De outro lado, ''conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público''. A natureza da relação jurídica litigiosa distingue as ações; com efeito, a causa da relação processual diferencia com nitidez, o processo civil e o processo penal. Essa distinção, registra-se, não afasta, por si mesma, a adequação do mandado de segurança e do habeas corpus. Tais institutos podem ser idôneos para um ou para outro; por seus elementos constitutivos, entretanto, o primeiro é mais próximo do processo civil, enquanto o outro se faz presente, com maior freqüência no processo penal. O habeas corpus é adequado para impugnar a prisão civil, ao fundamento de haver impossibilidade justificável do não pagamen to da pensão alimentícia. O mandado de segurança, por sua vez, pode ser utilizado, exemplificativamente, por terceiro de boa-fé, para liberar objeto de sua propriedade, apreendido em razão de inquérito policial, ou de ação penal. Da mesma forma, podem fazê-lo o indiciado em inquérito policial, ou o réu, em ação penal. Importa, fundamental é o bem juridicamente tutelado que se visa a preservar. Assim decorre por força da Carta Política: o habeas corpus busca afastar, ou impedir que se concretize violência, ou coação ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O mandado de segurança, por seu turno, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A jurisprudência tem sido muito liberal para admissão do habeas corpus. Evidente, em homenagem ao direito de liberdade. Deve-se, todavia, promover importante distinção. Em primeiro lugar, afastar a idéia de o mandado de segurança ser incompatível com o processo penal. Em segu

Ementa

O Judiciário, seja pelas origens históricas, como para proteger o exercício do direito de liberdade, tem sido tolerante e recepcionado o habeas corpus, independentemente do rigor técnico. Admite-o sempre que houver iminente, ou atual ameaça ao direito de locomoção. O desaforamento arrima-se em três causas: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) dúvida sobre a segurança pessoal do réu. Busca-se julgamento imparcial, preocupação constante do Judiciário.