EMFOR
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ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

NU-PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Faculta o art. 52, III, da Lei nº 6.649/79 a retomada em favor de descendente que não dispuser de prédio próprio. - O filho do autor, beneficiário do pedido, em virtude de doação, com reserva de usufruto, pelos doadores, tornou-se nu-proprietário, juntamente com outro irmão, de um imóvel residencial. Mas como tal não pode dispor de uso do mesmo. - O nu-proprietário só tem propriedade da substância, sem seus demais atributos. - Se não pode dispor do uso do imóvel, em razão da própria natureza do direito real de que é titular, atende o beneficiário ao requisito da lei. - Correta a sentença, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 03-06-1987 Arquivo do EMFOR, TA/819 EMFOR 472

Ementa

É admissível retomada em favor de descendente que é nu-proprietário de outro imóvel.