LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
NU-PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Faculta o art. 52, III, da Lei nº 6.649/79 a retomada em favor de descendente que não dispuser de prédio próprio. - O filho do autor, beneficiário do pedido, em virtude de doação, com reserva de usufruto, pelos doadores, tornou-se nu-proprietário, juntamente com outro irmão, de um imóvel residencial. Mas como tal não pode dispor de uso do mesmo. - O nu-proprietário só tem propriedade da substância, sem seus demais atributos. - Se não pode dispor do uso do imóvel, em razão da própria natureza do direito real de que é titular, atende o beneficiário ao requisito da lei. - Correta a sentença, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 03-06-1987 Arquivo do EMFOR, TA/819 EMFOR 472
Ementa
É admissível retomada em favor de descendente que é nu-proprietário de outro imóvel.
