DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
VOTAÇÃO ADMITINDO TENTATIVA DE HOMICÍDIO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO EM QUESITO POSTERIOR - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No tocante à eiva apontada pelo apelante consistente na indevida submissão ao Conselho de Sentença do 10º quesito, dizendo-o nulo por acolher a tese da tentativa de homi- cídio culposo (2ª série - f.), assiste razão ao apelante. - Quanto à quesitação, o sistema processual brasileiro adotou o modelo francês, competindo aos cidadãos jurados decidirem acerca dos fatos a eles submetidos. Os quesitos devem ser formulados em proposições simples e distintas, para que sejam respondidos com clareza. - A CF, em seu art. 5º, inc. XXXVIII, letra d, reconhece a instituição do júri, assegurando e limitando ao mesmo tempo "a competência para o julgamento dos crimes dolosos" "contra a vida"; bem como no inc. LIII traz a garantia do juiz natural, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado" "senão pela autoridade competente". - Ora, no caso em tela, admitido pelo Conselho de Sentença que a agressão, embora iminente, não era injusta (quesitos 3º, 5º e 6º), refutada restou a tese da legítima defesa, razão pela qual induz procedimento equivocado do Juiz-Presidente questionar aos jurados sobre o resultado morte por fato culposo (na modalidade de imprudência), posto que já condenado por crime tentado doloso, consoante se infere do termo de votação de quesitos. - Veja que os juízes leigos decidiram, por v.u., que o acusado efetuou três disparos no ofendido, dando início à execução de um crime de homicídio, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (quesitos 1º e 2º). - Assim, beneficiado o acusado pelo erro do Magistrado que, prosseguindo no julgamento, editou sentença contrária à decisão dos jurados, não há como prosperar o desfecho dado ao caso penal. - Não há se falar que operou a preclusão quanto ao direito do sujeito acusação em suscitar a nulidade mencionada, eis que, segundo o entendimento do Excelso Pretório: "Júri. Quesitos. Nulidade. A orientação da jurisprudência do STF é no sentido de que o silêncio das partes, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão. Precedentes" (STF, HC 66.185-8-SP, 1ª T., j. 30.06.1988, rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJU 19.08.1988). - Ao serem indagados sobre possível fato culposo, o Juiz-Presidente fez com que apreciassem matéria não afeta à sua competência e, o que é mais grave, induziu-os a erro, tanto que acabaram por reconhecer figura penal de existência duvidosa em nosso sistema jurídico ("tentativa de homicídio culposo"). Argüição do sujeito acusação oportuna e que merece ser provida, para submeter o acusado a novo julgamento. Ac. de 05-11-1996 Arquivo do EMFOR TJ-670/738592 EMFOR 592
Ementa
Admitida, por votação unânime, a ocorrência de tentativa de homicídio doloso, a desclassificação para culposo não deveria sequer ter sido submetida à votação, por incompatível com a manifestação anterior dos cidadãos jurados. A idéia de tentativa exclui, naturalmente, a de culpa. O silêncio dos sujeitos processuais, por ocasião do julgamento, não sana a irregularidade mencionada, eis que esta, por sua gravidade, induziu o Conselho de Sentença a erro sobre o fato sujeito à decisão. O veredicto popular não encontra amparo na prova, razão pela qual a garantia da sua soberania, prevista na CF (art. 5º, XXXVII, c), é inaplicável.
