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re 40, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 40.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DELITO DE TRÂNSITO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA

Recurso
re 40
Tribunal

Resumo do acórdão

- A desclassificação para o homicídio culposo também não é de ser acatada, neste momento processual, porquanto exsurgem dos autos duas versões acerca do evento criminoso que deu ensejo à persecução criminal, a saber, uma do acusado, que relata que colheu as vítimas em cima da pista de rolamento, e a outra das vítimas sobreviventes, afirmando que o acidente ocorreu no acostamento. - Veja-se, primeiramente, do relato do acusado, ora recorrente, no seu interrogatório, momento em que busca demonstrar que colheu as vítimas em cima da pista de rolamento: "... que no retorno para Santo Antônio, seguindo pela SC-Concórdia-Seara, havia bastante neblina, o que dificultava a visibilidade; que um pouco adiante da Escola Agrotécnica Federal, que margeia a SC, num lançamento, o interrogando convergiu à esquerda, momento em que o interrogando o transpôs, sempre na sua mão de direção; que o veículo em apreço não deu sinal nenhum de conversão à esquerda; que no momento que transpôs o veiculo retro, de repente apareceu na frente do interrogando um 'bolo' de pessoas, as quais estavam na pista por onde seguia o interrogando; que devido a rapidez, digo, que devido a neblina, não pode o interrogando ver se aquele grupo de pessoas estava atravessando ou caminhando na pista no mesmo sentido ou em sentido contrário do interrogando; que nisso só percebeu o 'estouro', momento em que o pára-brisa despedaçou-se, tomando então o interrogando o cuidado de levar o veículo para o acostamento, e em seguida parando..." (...). - Por outro lado, há os depoimentos de O C M (...), I M M (...) e C A Y (...), sobreviventes da infausta colisão que, quando ouvidos em Juízo, afirmaram que caminhavam pelo acostamento, que a neblina na ocasião era intensa e ainda que o veículo que veio a colhê-los parou logo após a colisão, numa certa distância do ponto de impacto, em virtude do excesso de velocidade em que se encontrava. - Dando suporte às declarações das vítimas sobreviventes temos o testemunho de D P, senão vejamos: "...havia muita cerração; que após passar pela frente da Escola agrotécnica Federal, quando o depoente conduzia seu veículo numa velocidade aproximada entre 40 a 50 Km/h, foi ultrapassado por um veículo pela direita do depoente, e pelo acostamento, ... que no momento em que foi ultrapassado o depoente conduzia o seu veículo na sua pista de direção: de nenhuma manobra fez para convergir à esquerda eis que seu destino era a cidade de Seara: que tão logo o veículo antes do referido ultrapassou o depoente, escutou logo adiante um barulho: que isto ocorreu um frações de segundos; que logo em seguida pode ver a existência de três corpos estirados em cima da pista, um próximo aos outros, também não tendo visto com detalhes se eram bem próximos um do outro; ... que avistou logo após o acidente um veículo, que não sabe se estava no acostamento ou em cima da pista; ... que afirma que a cerração era tão grande, chegando o depoente a imaginar naquela hora que se pudesse a cabeça para fora do veículo talvez fosse melhor para dirigir..." (...). - Assim, correta a decisão provisional que houve por bem remeter o recorrente a julgamento perante o Colegiado Popular, eis que a conduta do acusado, em tese, mais se assemelha como decorrente do dolo eventual do que da culpa consciente, já que nesta última, "embora prevendo, o agente crê sincerame nte que, no caso, ele não ocorrerá", já no dolo eventual, "embora não queria também o evento, ele o aceita, aquiesce, pois assume o risco de produzi-lo. Conceitua-se melhor essa espécie de dolo falando-se que, enquanto no direito, o indivíduo age por causa do resultado, no eventual, age apesar do resultado. Na culpa consciente, entretanto, o agente não aceita o evento vomo verificável, no caso concreto; repele-o, embora inconsideradamente" (E. MAGALHÃES NORONHA, "in Crime Culposo, São Paulo: Saraiva. pág. 78). - Por fim, é de ressaltar-se que, sendo a pronúncia "sentença processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri" (FREDERICO MARQUES, "in Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, vol. 3, pág. 198), as dúvidas, nestes momento processual, resolvem-se a favor da sociedade. E encerrando a decisão provisional mero juízo de admissibilidade, envolve-se de caráter processual, não produzindo, portando, 'res judicata", mas sim preclusão "pro judicato", podendo o Tribunal do júri decidir contra aquilo que fic

Ementa

Agente que, conduzindo automóvel, sem habilitação, em excesso de velocidade e em condições climáticas adversas (noite de intensa neblina), após ultrapassar veículo pela direita provoca atropelamento, do qual resultaram falecidos três jovens e feridos outros três. Dolo eventual em tese configurado. Existência de duas versões dos fatos. Dúvidas que se resolve em favor da sociedade, nesta fase procedimental. Manutenção da decisão provisional que se impõe. Situação que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri.