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STF, COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO DECISÃO DA CAUSA — COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Efetivamente o douto Magistrado "a quo" apenas utilizou-se das respostas aos quesitos dos senhores jurados para prolatar a sentença, o que segundo a jurisprudência, inclusive do STF, é indevido, pois, a partir da desclassificação do homicídio doloso para culposo, a competência para decidir a causa passou ao Juiz Singular, o qual, inclusive, pode absorver o acusado, através análise do conjunto probatório. - O saudoso Desembargador RID SILVA, Relator da apelação criminal no 19.571, da comarca de Indaial, deixou consignado que: "Todavia, ultimamente o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, através suas Turmas, que a desclassificação do delito doloso para culposo implica no reconhecimento da competência do Juiz Singular para proferir a sentença, ou seja, decidir a causa penal, absolvendo ou condenando (ver RTJ vols. 72/347, 86/834 e 103/1.263)" (in JC 49/376). - Por isso, em razão de tal orientação, cabe ao Juiz Singular, após referida desclassificação, proferir sentença nos moldes do artigos 381, do CPP, ou seja, com relatório, fundamentação e decisão, devendo "tal desisum" ser motivado com os convencimentos próprios do Juiz Singular e não do Júri Popular, que afastou a sua competência para decidir a causa quando desclassificou o crime doloso para culposo. - Isto posto, anula-se a sentença ..., para que outra seja proferida, na forma da lei. - Dá-se, na forma apontada, provimento parcial ao recurso do Ministério Público e julga-se, por ora, prejudicado o recurso da defesa. Ac. de

Ementa

Quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime de homicídio doloso para culposo, faz cessar a sua competência para decidir a causa penal, passando-a, assim, ao Juízo singular, o qual deve proferir sentença com os requisitos do artigo 381, do CPP, tendo, inclusive, o poder de absorver ou condenar segundo a livre apreciação da prova, devidamente fundamentada a sua convicção.

Nota da redação

RTJ