DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DECISÃO QUE DECLARA INDEFESO O RÉU NOMEANDO-LHE DEFENSOR — IRRECORRIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dissolvido o conselho, obviamente que não lhe há possibilidade de recomposição da Sessão, já extinta. O recurso cai no vazio, sem objeto. - Por outro lado, a destruição do signatário da apelação, como defensor não é matéria pertinente a recurso ordinário. Quando muito desafiaria correição parcial, para emenda de erro ou abuso (art. 37, XI, da Lei nº 7.655/79 - Organização Judiciária do Estado). - É que o direito da defesa constitui exigência da própria sociedade, como dizia SILVIO CAMPANI, no seu "La Difesa Penale". Assim, o direito de defesa não é direito subjetivo do acusado, mas direito subjetivo "público", que, em homenagem ao "status libertatis", o Estado dele se torna depositário. - Na verdade, o defensor pode ser substituído, "ainda que o acusado esteja satisfeito com ele". Defensor e acusado são duas figuras processuais e autônomas. A nomeação do defensor, seja pelo Juiz seja pela parte, não é um "mandato" no sentido civilístico da palavra. Ao respeito da vontade manifestada pelo réu, há de se conciliar o princípio da "defesa efetiva". - Para o Prof. RAYMUNDO CÂNDIDO, em face do que dispõe o Código de Processo Penal, o defensor é o representante de um "órgão público", o órgão de defesa, cujo provimento a lei deixou a cargo do juiz e do acusado "em colaboração um com o outro" ("Do Ingresso no juízo Penal", pág. 56). Não basta, portanto, a simples vontade do acusado para a constituição do defensor, como pretende o recurso. Julgado em 23-02-1984 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Dezembro, 1984 - Vol. 90 - Pág. 348 EMFOR 448
Ementa
Irrecorrível é a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, declarando indefeso o réu, dissolve o Conselho de Sentença e nomeia-lhe outro defensor por se tratar de providência sem conteúdo decisório, inserida no rol das atribuições daquele Magistrado.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
