DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
MEMORIAL — FORNECIMENTO AOS JURADOS DURANTE O JULGAMENTO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trazido a questão especificamente, devem os tribunais atuar com energia. Cortando, cerce, a prática tendente a tornar o Júri um processo escrito: contrariando o sistema eminente e exclusivamente oral estatuído para tais julgamentos. Não se admitam exceções, pois alargadas, tenderão a eliminar a oralidade, que é indissociável aos julgamentos populares. - No caso, o problema ganha dimensão mais dramática. No ensejo da apresentação, no início dos debates, o Magistrado - corretamente - indeferiu a entrega aos jurados, por impugnação expressa do Dr. Promotor. Todavia, acabou rejeitando a segunda impugnação, de todo afeiçoada à primeira, e pelo mesmo motivo. - Claro que, se a prática era irregular no ensejo da primeira decisão também era, continuava a sê-lo, na oportunidade da segunda impugnação. - Assim, deferindo a apresentação desses memoriais continentes de documentos escandalosamente sublinhados - já antes indeferida - nulificou o julgamento. - Na aferição da influência desses escritos no ânimo dos jurados (não há nulidade sem prejuízo) pode-se extrair sem dificuldade. É bastante ler o arrazoado ... com o adminículo das peças, para se concluir pela potencialidade evidente. - Assim, reconhecida a insólita prática, dá-se provimento ao recurso em parte, para anular o julgamento, devendo sujeitar-se o réu a outro. Ac. de 22-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan. de 1988 - Vol. 6237 - Pág. 287. EMFO
Ementa
Peça ou documento algum deve nem pode ser fornecido aos jurados durante o julgamento, por várias razões além da transgressão ao princípio da oralidade. A leitura, que somente pode operar-se no curso dos debates, desvia a atenção dos jurados para a discussão e os apartes corretivos. A unilateralidade dos memoriais faz tender a opinião dos que o lêem para a conclusão neles insertas. Notadamente se contiveram grifos, marcando, na mente do leitor, o que é óbvio.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
