DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
SE FOI DERROGADO PELO ART. 5º XXXVIII, "C", DA CF/88
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Entende o ilustre Dr. Defensor, que sustentou oralmente, no julgamento, que, diante de recente modificação constitucional, os julgamentos do Tribunal do Júri, por soberanos, não podem ser anulados. - A matéria é nova e deverá, a toda evidência, ser enfrentada pela jurisprudência. - Contudo, embora afirmando a soberania dos julgamentos do Júri popular, entende a turma julgadora que não foi derrogado o princípio processual penal atinente ao duplo grau de jurisdição. Entendimento contrário conduziria à tirania judiciária, com a existência de decisões unitárias irrecorríveis, incompatíveis com o espírito liberal e democrático da nova Carta Magna. - No caso, a ré foi absolvida. E se tivesse ocorrido o inverso, com a condenação da ré; será que a dedicada e inteligente defesa se abalançaria em afirmar a tese que abraçou?! Claro que não, pois seria sumamente injusto e afrontoso ao princípio constitucional de ampla defesa. - Preservando a soberania das decisões do Júri popular, preceito que é proclamado pela Carta Magna recém-editada, a lei processual penal só permite a renovação do julgamento quando este resultado de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Ac. de 19-10-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 279 EMFOR 544
Ementa
Embora afirmada a soberania dos veredícios do Júri popular pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da CF de 1988, tal preceito não derrogou o princípio processual penal do duplo grau de jurisdição, que o preserva ao somente permitir a renovação do julgamento quando este resultar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
