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RECONHECIMENTO DESTA DEPOIS DE ADMITIR A QUALIFICADORA - QUANDO NÃO ANULA O JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

LEGÍTIMA DEFESA — RECONHECIMENTO DESTA DEPOIS DE ADMITIR A QUALIFICADORA - QUANDO NÃO ANULA O JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A douta Procuradoria-Geral da República, na parte conclusiva do seu parecer, assim se manifestou: <<A única contradição ocorrente, resultante do fato de um jurado que votou a favor da legítima defesa ter depois votado a favor da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não compromete o veredicto. Mesmo sem o voto deste Jurado, a qualificadora prevaleceria por quatro votos. Portanto, não houve o indispensável prejuízo ao réu (art. 563 do CPP), para acarretar a anulação do ato. - Como em qualquer órgão colegiado, os jurados, <<vencidos numa questão antecedente não se vinculam necessariamente ao ponto de vista rejeitado>> (HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, júri, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980, pág. 147). - Quanto à possível injustiça da condenação, ilustrada pelo impetrante pelo fato do primeiro veredicto, idêntico, ao atacado, ter sido anulado pelo Tribunal coator por manifestamente contrário à prova dos autos, seu exame refoge às lindes do "habeas corpus", meio inidôneo para infirmar a soberania dos "veredicta". - Opinamos pela denegação.>> - Acolho o parecer da doutra Procuradoria-Geral da República, porque, de fato, em relação à questão de reexame de provas, não caberia fazê-la, no âmbito estreito do "habeas corpus". - No tocante a possível engano no voto do jurado, ainda que tal tenha ocorrido, não afetou isso resultado do julgamento e, portanto, não existindo prejuízo para o ora paciente, não há cabida para o deferi

Ementa

Se um jurado votou reconhecendo a legítima defesa, depois de ter votado entendendo ter havido qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, mas, ainda assim, não tendo havido prejuízo para a defesa, pois aquele voto não comprometeu o resultado, posto que prevaleceria a qualificadora mesmo sem o cômputo daquele voto não há como decretar-se a nulidade do julgamento (art. 563 do CPP).

Nota da redação

Revista dos Tribunais