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NULIDADE - QUANDO NÃO SE DECRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

IDADE INFERIOR A VINTE E UM ANOS — NULIDADE - QUANDO NÃO SE DECRETA

Recurso
Tribunal

Ementa

Não cabe decretar a nulidade do julgamento, se a presença de jurada com menos de vinte e um anos não influiu no resultado da votação, sendo ainda de considerar-se a falta de vigilância do Ministério Público que participou da feitura da lista de jurados, contribuindo, assim, para a violação da lei, pelo que não cabe ao seu representante alegar nulidade. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE). RESUMODO ACÓRDÃO: - ... ESPÍNOLA FILHO, no seu Código de Processo Penal anotado, lembrava: <<É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa. - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. - somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade. - Fora desses casos, ninguém pode invocar direito irredutível subsistência da nulidade. - Sempre que o juiz deparar uma causa de nulidade deve prover imediatamente a sua eliminação, renovando ou retificando o ato irregular, se possível; mas, ainda que o não faça, a nulidade considera-se sanada: a) pelo silêncio das partes: b) pela efetiva consecução do escopo visado pelo ato, não obstante sua irregularidade; c) pela aceitação, ainda que tácita, dos efeitos do ato irregular.>> (vol. V, pág. 427). - No caso em exame, o que ocorreu foi precisamente a efetiva consecução do escopo visado pelo ato, não obstante a presença da jurada com idade inferior ao exigido para participar do Conselho de Sentença. - Decisões desta Corte prestigiam tal entendimento. - No ReCr 47.299, disse o Ministro LUIZ GALLOTTI. << Os jurados devem ter, pelo menos, 21 anos de idade. - Essa a regra a ser seguida. - Outra, porém, é a questão de saber se, desatendido o preceito quanto a um dos jurados, isso importa necessariamente nulidade do julgamento, (RTJ 21/123). - No RHC 57.789 - ES, o e minente Ministro RAFAEL MAYER assim pontificou: <<Júri. Impedimento de jurado que participou de julgamento de co-réu. - Quando inocorre nulidade. - Não se decreta a nulidade do julgamento se a participação do jurado impedido se mostra desinfluente no resultado da votação. - Invocação dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. - Recursos de "habeas corpus" a que se nega provimento.>> (RTJ 95/151). - É do Ministro MOREIRA ALVES este trecho da ementa lavrada no ReCr 90.266 - BA: <<Aplica-se o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, não se anula a decisão do Tribunal do Júri, quando, embora entre os jurados houvesse um impedido, não houve, em face da diferença de votos vencedores e vencidos, prejuízo potencial para a defesa ou para a acusação.>> (RTJ 96/250). - O que ressalta dos acórdãos citados é a inexistência de prejuízo, desde que o voto do jurado impedido, não tenha influído no resultado alcançado no julgamento. - No caso presente, a votação foi, na maioria dos quesitos, de seis a um em favor do recorrente, havendo um quesito em que a resposta foi de cinco a dois. - Tal circunstância deixa induvidosa a desinfluência da jurada impedida na votação. - Há mais, porém: é que o Ministério Público participa da feitura da lista dos jurados e tem recurso da decisão que manda incluir o nome do cidadão escolhido. - Se a jurada, incluída na lista em dezembro do ano anterior ao julgamento, não tinha 21 anos, é evidente que o Ministério Público <<não foi vigilante em tempo hábil e, concorrendo para a violação da lei, não pode invocar a nulidade>>, segundo votou o Ministro ARY FRANCO, no RECr 47.299. - Em face do dissídio jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento, para manter a sentença absolutória. Ac. de 30-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Abril/87) - Pág. 412. EMFOR 472

Nota da redação

RTJ