DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO — SE PODE INTEGRAR O CONSELHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta pela defesa com apoio no art. 593, inciso III, letra "a", do Cód. de Proc. Penal (nulidade posterior à pronúncia). - O parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, que conclui pela improcedência do recurso, traz o seguinte resumo da matéria submetida à apreciação da Câmara: "O fundamento do recurso é a existência de nulidade em razão de um dos jurados, DIÓGENES FREITAS DE PAULA, em sessão da 4ª reunião periódica do Tribunal do Júri da comarca, a 30 de setembro de 1987, haver manifestado seu impedimento para funcionar no processo, por motivo de foro íntimo, não insistindo porém nesse impedimento e participando do julgamento depois realizado, em 27 de abril de 1988, que condenou o apelante". - A nulidade é manifesta. O jurado, bem se sabe, tem função análoga à do juiz. Por isso, a ele se aplica esta lição de FREDERICO MARQUES: "Se o juiz se der por suspeito em virtude de motivo íntimo, a sua declaração nesse sentido é o bastante para tornar "judex inhabilis" " ("Instituições de Direito Processual Civil", 2ª ed., Forense, vol. II, pág. 148). - O aludido mestre ainda acrescenta que sequer a improcedência do motivo de suspeição fará com que o juiz readquira a capacidade subjetiva que perdeu (ob. cit. pág. 149). - Sob outro aspecto, a nulidade em tela é absoluta e, por esse motivo, não se sujeita ao princípio da arguição oportuna (até "ex-officio" poderia ser proclamada). Ac. de 06-04-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.973 EMFOR 496
Ementa
Jurado que declarou-se suspeito não pode integrar o conselho de sentença.
