LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
FILHO ADOTIVO — QUANDO OCORRE ATO SIMULADO EXCLUDENTE DO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É acentuada a divergência doutrinária com relação aos direitos sucessórios do filho adotivo. - Fortes na regra emanada do art. 377 do Código Civil, sustentam ORLANDO GOMES e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que o filho adotivo, em concurso com filho de sangue, não terá qualquer direito sucessório. - Com apoio no art. 1.605, § 2º, do Código Civil, ARNOLD WALD, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA e SYLVIO RODRIGUES, entre outros, já afirmam que ao filho adotivo só será reconhecido direito sucessório se em concurso com legítimos supervenientes à adoção, o que não se verificará na hipótese contrária. - Já ANTONIO CHAVES sustenta, com apoio no art. 2º da Lei nº 883/49, que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos legítimos e em qualquer hipótese. - É de se afirmar, no entanto, que qualquer que seja a natureza da adoção - simples ou plena - ela cria um vínculo de filiação entre adotante e adotado, tornando este descendente daquele, observadas as restrições que opõem os doutrinadores se o último concorre com filhos legítimos e para efeitos sucessórios. - O que se verifica nos autos, no entanto, é uma situação singular. - O adotado é homem maior e casado, exercendo atividade remunerada. - O adotante e sua mulher, que têm uma filha do casamento, levaram a adoção a efeito no dia 24 de fevereiro de 1986 e distribuído foi o pedido de retomada no dia 6 de maio do mesmo ano, menos de três meses, portanto, do ato. - Dir-se-á que nada impede se adote um maior, casado ou não. - É verdade, posto pretender o instituto dar aos casais que não têm filhos aquele que a natureza não lhes pode dar, ou pretender, ainda, a proteção de um menor carente. - A adoção de pessoa maior e por quem já é pai de filho adotivo, é fato inusitado e que, na espécie dos autos, se reveste de indiscutível ato simulado e com o objetivo exclusivo de pretender a retomada do imóvel. - De fato, já havia sido o imóvel posto à venda pelo autor e a escritura de adoção foi lavrada pouco antes do ingresso em juízo com o pedido de retomada. - Ora, em se tratando de adoção simples, celebrada entre pessoas maiores, sua dissolução se fará por simples conveniência das partes e a qualquer tempo (art. 374, I, do Código Civil). - É verdade, posto pretender o instituto dar aos casais que não têm filhos aquele que a natureza não lhes pode dar, ou pretender, ainda, a proteção de um menor carente. - A adoção de pessoa maior e por quem já é pai de filho legítimo, é fato inusitado e que, na espécie dos autos, se reveste de indiscutível ato simulado e com o objetivo exclusivo de pretender a retomada do imóvel. - De fato, já havia sido o imóvel posto à venda pelo autor e a escritura de adoção foi lavrada pouco antes do ingresso em juízo com o pedido de retomada. - Ora, em se tratando de adoção simples, celebrada entre pessoas maiores, sua dissolução se fará por simples conveniência das partes e a qualquer tempo (art. 374, I, do Código Civil). - Acresce, ainda, o fato de não ter o beneficiário da retomada ou sua esposa comprovado não serem proprietários de imóvel. - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 07-04-1987 Arquivo do EMFOR, TA/776 (*) A respeito de poder ou não ser considerado descendente do adotante o adotado, v. o t. TESTAMENTO, st. FILHO ADOTIVO. EMFOR 467
Ementa
O filho adotivo, ainda que simples a adoção, é de ser considerado descendente do adotante (*) mas a adoção de homem casado, maior de trinta anos de idade, levada a efeito pouco antes do ingresso em juízo com o pedido de retomada do imóvel, sugere que esta foi o objetivo da doação, sendo, portanto, manifesta a insinceridade do pedido (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
