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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

QUESTIONAMENTO APÓS CESSADA SUA COMPETÊNCIA — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Conselho de Sentença desclassificou o crime para homicídio culposo, em seguida ainda tendo respondido afirmativamente o quesito genérico sobre atenuantes e reconhecido a circunstância legal da menoridade. - Alega o Dr. Promotor de Justiça, recorrente, que o julgamento é nulo, porque cessada a competência do Júri em virtude da desclassificação operada, aos Jurados não podia ser feita nenhuma outra indagação, competindo exclusivamente ao MM. Juiz-Presidente a apreciação sobre a existência, ou não, de circunstância legal, atenuante ou agravante. No mérito, sustenta o apelante que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. - Pelo que consta da ata do julgamento no momento da votação dos quesitos o Dr. Promotor de Justiça protestou, sem êxito, contra indagação, aos Jurados, a respeito do nono (9º) e do décimo (10º) quesitos da série formulada ao argumento de que, desclassificada a infração, a competência para o julgamento, inclusive no tocante a atenuantes, passara para o MM. Juiz-Presidente. Tal protesto não foi acolhido, mostrando-se procedente, a meu ver, a preliminar arguida, pois, conforme já tem decidido esta Câmara na verdade é nulo o julgamento pelo Júri quando os Jurados, depois de desclassificada a infração e de cessada a sua competência ainda são questionados sobre quesitos outros, votando matéria cuja apreciação já tenha passado para a competência exclusiva do Juiz-Presidente do Tribunal. - Recurso Provido. Ac. de 12-05-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 331 EMFOR 497

Ementa

É nulo o julgamento pelo Júri quando Jurados, depois de desclassificada a infração e de cessada a sua competência, ainda são questionados sobre quesitos outros, votando matéria cuja apreciação já tenha passado para a competência exclusiva do Juiz-Presidente do Tribunal.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira