SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
FORMAÇÃO DO CORPO — QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE RECLAMAÇÃO OU PROTESTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Data venia, do douto parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular o julgamento, mandando o réu a novo Júri. - Um dos pressupostos da validade do julgamento pelo Tribunal do Júri é a regular formação do Corpo de Jurados. - Trata-se de questão de ordem pública e que independe até mesmo de reclamação ou protesto oportuno. - O alistamento de menor de 21 anos como Jurado importa em irregular formação do Conselho de Sentença, dando causa, consequentemente, à nulidade do julgamento. Ac. de 25-04-1989 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1989 - Vol. 107 - Pág. 347 EMFOR 513
Ementa
A regular formação do Corpo de Jurados a questão de ordem pública que independe até mesmo de reclamação ou protesto oportuno.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
