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QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE RECLAMAÇÃO OU PROTESTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

FORMAÇÃO DO CORPO — QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE RECLAMAÇÃO OU PROTESTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Data venia, do douto parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular o julgamento, mandando o réu a novo Júri. - Um dos pressupostos da validade do julgamento pelo Tribunal do Júri é a regular formação do Corpo de Jurados. - Trata-se de questão de ordem pública e que independe até mesmo de reclamação ou protesto oportuno. - O alistamento de menor de 21 anos como Jurado importa em irregular formação do Conselho de Sentença, dando causa, consequentemente, à nulidade do julgamento. Ac. de 25-04-1989 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1989 - Vol. 107 - Pág. 347 EMFOR 513

Ementa

A regular formação do Corpo de Jurados a questão de ordem pública que independe até mesmo de reclamação ou protesto oportuno.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira