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STJ, RE 50276, QUANDO NÃO OCORRE A NULIDADE, Rel. ANTONIO VILLAS BOAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 50276. Relator: ANTONIO VILLAS BOAS.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO — QUANDO NÃO OCORRE A NULIDADE

Recurso
RE 50276
Tribunal
STJ
Relator
ANTONIO VILLAS BOAS

Resumo do acórdão

- ... No que concerne à segunda, vejo que o jurado A., embora haja composto o Conselho de Sentença afinal dissolvido, não participou de nenhum ato instrutório ou decisório. - No particular, anote-se a doutrina: "Teoria e Prática", de ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO, ANTONIO LUIZ CHAVES CAMARCO e RUI STOCO, Ed. RT, 1985, 1ª edição; pág. 37. "Mandando aplicar ao jurado as regras disciplinares dos impedimentos dos juízes, o art. 458 do CPP faz impedido de tomar parte no novo julgamento o jurado que já tiver se pronunciado, efetivamente, sobre a questão. Existe o impedimento, pois o jurado que serviu em julgamento anterior da mesma causa já opinou e decidiu sobre a espécie, pelo que não mais haverá, a rigor, sigilo sobre o seu voto. "JOSÉ FREDERICO MARQUES, - "a instituição do Júri", pág. 112; ESPÍNOLA FILHO, ob. cit. vol. 4, nº 498; FLORêNCIA DE ABREU, "Comentários ao Cód. de Proc. Penal", Ed. Forense, pág. 334." - Não discrepa parte da jurisprudência: "Recurso conhecido e provido. Jurado que tenha participado de julgamento anterior, não tem impedimento para servir novamente, salvo a hipótese do art. 607, parágrafo 3º do CPP. (RE 50276 D.J. de 18-4-63 - Rel. ANTONIO VILLAS BOAS)." - Neste Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro COSTA LIMA, Relator do HC 12 SC - DJ 25-9-89, assim resumiu seu entendimento: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo". - Noto a necessidade da efetiva participação. O conhecimento dos fatos, das provas, a manifestação real, hipótese que podem conduzir à quebra da divida incomunicabilidade prevista no art. 458, parágrafo Primeiro do CPP. Nesta hipótese tal risco inexistiu por completo. Ac. de 17-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/670 N. da R.: Eis o Enunciado da Súmula 206 (*): "É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 524

Ementa

Do mesmo modo, não existe nulidade na participação, no novo Conselho, de jurado que integra o anterior, dissolvido antes da prática de qualquer ato instrutório ou decisório.

Nota da redação

RT