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ANULAÇÃO - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO NO MESMO PROCESSO — ANULAÇÃO - QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Os dois jurados no julgamento dos réus apreciaram em todos os seus pormenores, a questão do fato e formaram a sua convicção. Dissolvido o Conselho, a incomunicabilidade ficou quebrada e os jurados voltaram a ter contacto com partes e advogados. - O professor JOSÉ FREDERICO MARQUES é taxativo: "O jurado que serviu em julgamento anterior da mesma causa já opinou e decidiu sobre a espécie, pelo que não mais haverá, a rigor, sigilo sobre o seu voto. O que se proíbe é o "bis in idem" sobre o "meritum causae" e, por isso, em todas as ocasiões em que o fato se verificar, surge o impedimento" ("O Júri no Direito Brasileiro, pág. 242, nº 4). - No mesmo sentido é a opinião de FLORÃNCIA DE ABREU ("Comentários ao Código de Processo Penal, pág. 334), ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. 4/498). - No julgamento do HC 45.854, o Ministro ELOY DA ROCHA advertia: "Constituído o Conselho em número ilegal, será, nulo o julgamento. O mesmo acontecerá se um dos jurados estiver impedido. A presença do jurado impedido, na composição do Conselho, acarreta a nulidade do julgamento, essa nulidade é insanável." - Na mesma assentada, o Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA reafirmou voto anterior e acrescentou: "O Supremo Tribunal Federal, na sua jurisprudência, tem sido rigoroso na observância dessa regra, de nulidade de julgamento quando um mesmo jurado funciona, duas vezes no mesmo processo, não obstante não ser ela expressa no Código de Processo Penal, regendo os processos em que a condenação dá direito a protesto por novo júri. Ela deflui contudo dos princípios de garantia que tem o homem de ser julgado por seus concidadãos" (RTJ vol . 53/780/789). - ........................................... - De qualquer modo, desde que se reconheça tratar-se de impedimento, porque o jurado que servira no júri anterior fatalmente teria um convencimento antecipado a respeito da participação e culpabilidade do co-réu posteriormente julgado, vez que não seria possível ignorar nos debates a co-participação na prática do evento delituoso, não vejo como afastar reconhecimento da nulidade, dado o instituto da ampla defesa, particularizado, no caso, na submissão do réu a um julgamento com juízes isentos e imparciais, como quer a lei. - ........................................... - O resultado da condenação pela diferença de um só voto, estando um dos membros do Conselho de Sentença impedido, representa evidente prejuízo para o recorrente. - Excluído, por exemplo, um dos jurados, porque impedido, o Conselho já não mais estaria completo, além do que o resultado - secreta que é a votação -, tanto poderia sair empatada quanto favorável ou desfavorável ao réu. Portanto, o resultado pela diferença de apenas um voto tanto pode ser prejudicial à defesa quanto à acusação, pois esse voto do jurado impedido é de evidente influência no resultado. Ac. de 09-02-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1994 - Nº 60 - Pág. 244 EMFOR 552

Ementa

A participação de jurado, no mesmo processo em julgamento de co-réu, acarreta a nulidade do julgamento, se a condenação se deu por quatro a três, pois espelha evidente prejuízo para a defesa.

Nota da redação

RTJ