SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
IMPEDIMENTO — NULIDADE - QUANDO DEVE SER DECLARADA
- Recurso
- recurso extraordinário 72.097
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - É de se conhecer, portanto, o recurso tão somente quanto ao fulcro de ocorrência de nulidade posterior à pronúncia - art. 593, inciso III, letra a, da lei processual penal. E, conhecendo-se-o, se lhe dar provimento porque: Tal nulidade decorreu do fato de ter participado do julgamento, como jurado, Luiz Cláudio Grabowski que, na qualidade de primeiro Suplemente de Delegado, instaurou e presidiu inquérito policial contra o réu. O próprio jurado não argui seu impedimento por ocasião do sorteio vindo a defesa a tomar conhecimento do fato somente após o término da votação dos quesitos na sala secreta. - Em tais casos, a jurisprudência tem entendido que somente deverá ser declarada anulidade do julgamento quando, do resultado, advier prejuízo para o réu o que, efetivamente ocorreu, como se verifica do resultado da votação do décimo quesito. - O réu ... excedeu culposamente os limites da legítima defesa? - O resultado foi negativo por quatro votos contra três, maioria simples. De conseqüência, o voto do jurado impedido influiu decisivamente contra o réu. - Também teria revertido em prejuízo do apelante a votação do oitavo quesito (maioria simples), que indaga sobre a necessidade dos meios empregados, não fosse o resultado do 9º quesito - moderação dos meios empregados - contrário ao réu mas por cinco (5) votos a dois (2) o que, por si só, descaracteriza a legítima defesa. - O impedimento do jurado é incontestável ex vi art. 252, do Código de Processo Penal, que proíbe o juiz de exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. - Em caso análogo, a Corte Suprema ao julgar o recurso extraordinário nº 72.097, interposto para o fim de se obter a anulação do julgamento do qual participara, como jurado; perito que havia atuado no inquérito policial, assim se manifestou: "Sem dúvida, ao expressar o art. 252 do C. Pr. Pen. que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele mesmo haja funcionado como perito, na verdade essa regra está ditando um caso de impedimento do julgador (e jurado o é), e o impedimento, bem se vê, retira do juiz o exercício de sua jurisdição no processo em que tenha funcionado como perito." (RTJ 66/483). - E expressamente - "Se o juiz era, quando o inquérito, Delegado de Polícia, não pode funcionar" (STF RTJ 47/543 - TJSP, RT 550/303, cf. DAMÁSIO E. DE JESUS; in "Cód. Proc. Penal Anotado", 7ª ed., pág 161, 1989). Ac. de 18-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.114 EMFOR 543
Ementa
A Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a nulidade deve ser declarada quando o voto do jurado impedido influir decisivamente contra o réu.
Nota da redação
RTJ
