SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
DORMIR NO CURSO DOS DEBATES — NULIDADE DE JULGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Para proclamar-se a nulidade do julgamento, na espécie, basta a preliminar suscitada, na apelação do réu, de uma jurada haver dormido, no curso da sustentação oral cometida pela defesa, durante a sessão plenária. - A despeito de o fato, sumamente grave, não haver sido registrado em ata (a defesa deveria tê-lo requerido, dada sua relevância sem nenhuma preocupação de melindrar a jurada adormecida), não se pode colocar em dúvida sua ocorrência. - Em autos apartados, de justificação procedida posteriormente à sessão, procedimento inusitado, não previsto em nossa lei processual penal para o caso de suprimento de omissões da ata dos julgamentos do Júri, mas que terminou sendo permitido e realizado, acabou amplamente comprovado que uma jurada dormira durante a sessão do Júri. Leonildo Camilo de Souza Júnior, que servira o ato como escrevente, contou: "enquanto a defesa fazia sua exposição, um dos jurados dormiu"; "esse jurado era uma mulher e estava sentada na primeira fila"... quando o depoente percebeu que a jurada dormia, informou ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o que estava acontecendo; que o Juiz Presidente, então, determinou ao depoente que acordasse a jurada, que o depoente, então, dirigiu-se até a jurada, mas como "achava chato", acordá-la diretamente, mexeu na garrafa que estava à sua frente, tentando com o barulho, acordá-la, que, entretanto a jurada não acordou e continuou com a cabeça baixa e dormindo; que, assim, o depoente foi obrigada a bater a mão no ombro da jurada; que esta, então, acordou". - Prossegue o escrevente, em depoimento que foi acompanhado pelas partes, dizendo que a mesma "jurada chegou a dormir mais algumas vezes durante a sessão, sendo certo que ela aba ixava a cabeça, fechando os olhos, mas logo despertava." - ....................................................................... - Está-se, pois, diante de uma evidência que não pode ser negada e que, sem dúvida nenhuma, afetou profundamente o julgamento, especialmente em se sabendo que o réu terminou condenado por votação apertada, de apenas um voto, que pode perfeitamente ter sido proferido pela jurada que dormira, justamente quando a defesa fazia a exposição de suas teses. - Quando o fato se verificou e dele tomou conhecimento, o d. Juiz Presidente, deveria de pronto suspender a sessão, para repouso dos jurados, que poderia dar-se até com demora bastante para a recomposição de sua disposição física, em aposentos adequados, preparados com antecedências, sabendo como se sabia, que a reunião seria de muitas horas. Assim não procedeu, entretanto, tendo até mesmo indeferido requerimento a respeito formulada pela defesa, não obstante houvesse determinado a um auxiliar que acordasse a jurada. - Não há lugar para as alegações da acusação, fundadas em opiniões de ilustres Especialistas, consoante as quais, apesar de sonolente ou aparentando dormir, a jurada ainda não perdera a noção do que se passava em seu redor e, portanto, em geral, poderia entender e julgar o que se passava. - O que a Justiça quer é que os jurados estejam despertos, tranqüilos, atentos, com a plena capacidade de ouvir, discernir e julgar, e não mais ou menos acordados, de cabeça pendendo e precisando de tempos em tempos, ser acordados. Não só nos casos graves e de intensa repercussão no meio social, como o ora examinado, mas até mesmo nos mais simples, porque repugna a qualquer cidadão a idéia de alguém decidir sobre a liberdade de outrem sem ter tido condições físicas para ouvir, pesar e resolver sobre as teses apresentadas por seu defensor. Ac. de 29-03-1989 Revista dos Tribunais - Abril de 1
Ementa
Nulo o julgamento pelo Júri em que surpreendido um jurado dormindo no curso dos debates, fato amplamente comprovado ainda que não consignado em ata.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
