LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
FILHO QUE VAI CONTRAIR MATRIMÔNIO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 49.445
- Tribunal
Ementa
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio. Referência: - Lei nº 1.300, de 28.12.50, artigo 15, XII. ERE 49.445, de 03.08.62 (D. de Just. de 16.01.62, p. 729); AG 29.276, de 30.04.63. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1965. Ano XVII. Nº 195 EMENTA: - É possível a retomada para uso de enteada, eis que a afinidade, como vínculo legal, que se estabelece entre cada cônjuge e os parentes do outro, guarda simetria com as consaguineidade, no que concerne às linhas, espécies e contagem de graus. Precedentes jurisprudências, quanto à equiparação do sogro ou sogra a ascendente. RESUMO DO ACÓRDÃO": - Cuida-se de ação de despejo, objetivando-se a retomada do imóvel locado, em prol de descendente por afinidade, porquanto a beneficiária é enteada da locadora e não filha dela, pelos laços da consangüinidade. - Insurgiu-se o Recorrente Adesivo contra a pretensão deduzida, argüindo preliminarmente a carência de ação, por não ser a beneficiária filha da locadora, como exige o texto legal invocado. Tal prefacial foi rejeitada na r. decisão recorrida e, a meu ver, acertadamente. - É que a afinidade faz surgir um parentesco legal, entre um cônjuge e os parentes do outro, como estabelece o art. 334 do C. Civil, o que não se extingue, em linha reta, nem mesmo que se dissolva o casamento, que o originou (art. 335 do mesmo Código). - Embora haja autores, que entendam ser o vocábulo parente aplicável, apenas, aos indivíduos ligados pela consangüinidade, louvando-se talvez nas palavras do legislador, que no art. 183, II e 334 do C. Civil a ela se refere, denominando-a de "vínculo" tendo para mim, não obstante, que esse parentesco legal é também defensável, porque esse mesmo legislador, nos arts. 190, I e 415, ambos do C. Civil; chamou igualmente aos fins de parentes. - É não é só. Disciplinou ele a afinidade, simetricamente à consangüinidade, dotando-a de linhas, espécies e graus, como esta. Vínculo de ordem jurídica que o é, não decorre ela senão da lei e não se estende além dos limites por esta traçado. - Ora, no caso sob julgamento é evidente que, por ser a Apelante madrasta da beneficiária, existe entre ambas parentesco por afinidade, na linha descendente, send o inteiramente aplicável ao caso, a norma do art. 52, III, da Lei 6.649/79, já não digo nem analogicamente, mas por força daquele parentesco legal, instituído pelo sistema jurídico vigente. - Outro argumento, que milita a favor desse entendimento, são os precedentes jurisprudenciais, em tema de afinidade. De há muito os Tribunais do País, sensíveis aos fatos sociais e na sua faina diuturna de distribuir Justiça, vem colando lacuna do legislador nesse campo, equiparando o sogro, ou a sogra a ascendentes, para fins de conceder-se o direito de "reprise". A mesma razão aqui existe, para a equiparação do enteado, ou da enteada ao descendente, pelo que entendo inexistir qualquer gravame ao direito do Apelado, em repelir-se a pre-facial argüida. Ac. de 08-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.073 EMFOR 500
