SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
COMPOSIÇÃO DO CORPO COM PRESENÇA DE PARENTES ATÉ 3º GRAU — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 462 do CPP é claro ao declarar que: "São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado". É nulidade de ordem pública que não é suscetível de regularização a posteriori, por ser absoluta conforme entendimento externado em outros julgamentos deste Tribunal (RJTJERS 154/118 e RJTJERS 157/53-3). - No caso dos autos, os srs. jurados silenciaram quando da leitura dos casos de impedimento, entendendo-se aptos para a tarefa que lhes incumbia. Posteriormente, no narrar da Dra. Promotora de Justiça que atuava junto à Vara do Júri, veio ao seu conhecimento que dois componentes do corpo de jurados estavam ligados por laços de parentesco, tio e sobrinho, que vedariam a participação simultânea de ambos. Providenciados os registros civis (casamento e nascimento), veio a comprovação. - Conforme afirmado anteriormente, e em acordo com a farta jurisprudência colacionada pelo órgão do MP, é nulidade absoluta, que deve ser declarada a qualquer tempo. - Daí por que dou provimento ao recurso ministerial para, com fundamento no art. 564, III, anular o Júri, por violação ao art. 462, ambos do CPP, devendo o fato ser novamente apreciado pelo Tribunal Popular. Ac. de 30-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 690 EMFOR 576
Ementa
É nulo o julgamento levado a efeito pelo corpo de jurados quando em sua composição se fizerem presentes parentes até o 3.º grau, ainda que por afinidade (art. 462 do CPP).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
