SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
FAZER GESTOS DE CONCORDÂNCIA COM A CABEÇA DURANTE OS DEBATES — NULIDADE AFASTADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Nesse sentido tem-se entendido (Teoria e prática do júri, de ADRIANO MARREY e outros, 4. ed., Ed. RT, p. 184 e 451-453): "A incomunicabilidade que a lei quer assegurar diz respeito ao mérito do julgamento e tem como objetivo impedir que o jurado exteriorize sua forma de decidir e venha a influir, quer favorecendo, quer prejudicando, qualquer das partes" (TJSP - RT 432/299). "Não há proibição legal de que durante os debates, acusação e defesa exibam aos jurados peças do processo postas em destaque, com eles monologando. O que é vedado é a troca de impressões entre os membros do Conselho de Sentença transmitindo um ao outro suas convicções. Mas, em plenário, o exame do processo pelos mesmos, ainda que passando os autos de mão em mão, não implica quebra do princípio da incomunicabilidade dos jurados" (TJSP - RT 462/346). "Desde que o diálogo estabelecido entre o defensor e o jurado limitou-se a rápida indagação sobre matéria sem nenhuma influência sobre o "merito causae", não há falar-se em nulidade do julgamento" (TJPR - RT 562/358). "Tem a jurisprudência entendido que manifestações dos jurados não implicam em quebra da incomunicabilidade, desde que não representem exteriorização do convencimento" (TJSP - RJTJESP 104/449). Ac. de 17-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 621 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não enseja a dissolução do Conselho de Sentença o fato de um dos jurados fazer gestos de cabeça ou outros movimentos, quer durante os debates, quer em outras situações, se tal atitude não indica que ele esteja se manifestando em relação ao que está sendo dito, exteriorizando seu convencimento, ou de algum modo influenciando os demais julgadores.
Nota da redação
RT
